2.5 Prazo
2.5.1 VIGÊNCIA DO REGIME
A vigência do regime é o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro da declaração que servir de base para a concessão do regime e o termo final do prazo fixado para permanência dos bens exterior, considerados, inclusive, os prazos de prorrogação, quando for o caso (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 457; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 96, § 3º).
2.5.2 PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME
O prazo de vigência do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo será fixado no ato de sua concessão e será contado a partir do desembaraço aduaneiro do bem, tendo em conta o período necessário à realização da operação e ao transporte dos bens, observado o limite 1 (um) ano (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 437, 451, 457; Portaria MF n° 675, de 1994, art. 10; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 111).
Na hipótese de bens objeto de contrato de prestação de serviço por prazo certo, inclusive arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, o prazo de vigência do regime será o previsto no contrato (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 437, §§ 2° e 3°, 457).
O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado quantas vezes forem necessárias, desde que o período não seja superior, no total, a 2 (dois) anos (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 103, § 1º, I; 116).
Em caráter excepcional e em casos devidamente justificados, o regime poderá ser prorrogado por período superior a 2 (cinco) anos (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 437, § 1º, 457; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 103, § 1º, II, 116).
Na hipótese de regime concedido com prazo de vigência previsto em contrato, este poderá ser prorrogado na mesma medida da prorrogação do contrato ou, ainda, com base em novo contrato (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 437, §§ 2° e 3°, 457).
O prazo de vigência do regime será indicado pelo interessado quando do registro da DU-E.
Aplicam-se ao regime, no que couber, as normas previstas para o regime de exportação temporária (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 457).
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