2.2 Hipóteses
2.2 HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DO REGIME
O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo poderá ser aplicado às hipóteses abaixo relacionadas, dispostas no art. 109 da IN RFB nº 1.600, de 2015, de acordo com a finalidade da utilização dos bens e com os procedimentos do despacho aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 449; Portaria MF nº 675, de 1994, art. 2º; IN RFB nº 1600, de 2015, art. 109, caput e § 1º):
I - mercadorias a serem submetidas a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem;
II - mercadorias a serem submetidas a processo de conserto, reparo ou restauração.
Nessas hipóteses, o regime será aplicado com a adoção dos procedimentos gerais do despacho aduaneiro, sendo concedido com base em Declaração Única de Exportação (DU-E) registrada no Portal Único de Comércio Exterior (IN RFB nº 1.702, de 2017, art. 1º).
Legislação: