2.9.3 Exportação Definitiva
2.9.3 EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME MEDIANTE EXPORTAÇÃO DEFINITIVA
A exportação definitiva no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo segue o rito da exportação temporária.
Está dispensada a apresentação de requerimento formal para a extinção da aplicação do regime mediante a modalidade de exportação definitiva.
O despacho aduaneiro de exportação definitiva será processado com base em DU-E registrada no Portal Único, com a indicação da situação especial “DU-E a posteriori” e do local de despacho como “despacho domiciliar” (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 106 e 118).
Deverá ser informado na aba "Detalhamento dos Itens" um dos enquadramentos relativos à operação de exportação definitiva (80170, 99196, 99198):
Ao escolher um dos enquadramentos de exportação definitiva, será exigido pela DU-E a "Operação de Exportação Temporária Vinculada", ou seja, o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime:
Em relação aos documentos instrutivos da declaração, estes poderão ser disponibilizados na aba "Anexação" da própria DU-E ou na funcionalidade "Anexação de Documentos" do Portal. A DU-E deverá ser instruída com a nota fiscal e a fatura comercial ou outro documento que comprove a tradição da propriedade do bem no exterior (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 106, § 1º e 118).
A DU-E será processada de acordo com as normas que disciplinam o despacho aduaneiro de exportação (IN RFB nº 1.702, de 2017, art. 102, V, § 1º).
Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime na modalidade de exportação definitiva na data do registro de declaração de exportação do bem, desde que haja a averbação do embarque, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 90 da IN RFB nº 1.702, de 2017 (IN RFB nº 1600, de 2015, arts. 104, § 1º e 117, § 1º, 118).
Caracterizada a intempestividade da providência da extinção, será exigida multa por descumprimento do regime, prevista no inciso II do caput do artigo 72 da Lei nº 10.833, de 2003. Na hipótese em que a DU-E for submetida a canal verde de conferência aduaneira, a multa será cobrada em sede de revisão aduaneira, conforme disposto no art. 638 do Decreto nº 6.759, de 2009.
A averbação da saída definitiva do País será registrada automaticamente no Siscomex, com o desembaraço para a exportação definitiva.
Com o desembaraço e a averbação da DU-E registrada para a extinção da aplicação do regime, considera-se extinto o regime relativamente aos bens nela declarados (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 104, § 1º, II, 118).
O registro de DU-E de exportação definitiva não implica o cancelamento da DU-E que serviu de base para a concessão do regime aos bens (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 106, § 3º e 118).
Ver no Manual da DU-E o tópico:
Legislação