2.9.1 Reimportação
2.9.1.1 EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME MEDIANTE REIMPORTAÇÃO
Está dispensada a apresentação de requerimento formal para a extinção da aplicação do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo na modalidade de reimportação.
O despacho aduaneiro de reimportação dos bens exportados temporariamente poderá ser processado com base em DI, registrada no Siscomex, ou Duimp, registrada no Portal Único (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 105, caput, 118).
O exame do mérito da aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, não cabendo mais discuti-lo quando da reimportação do bem, salvo quando se tratar de revisão dos requisitos e condições realizada pelos responsáveis pelo controle do regime ou em sede de revisão aduaneira, conforme disposto no art. 639 do Decreto nº 6.759, de 2009 (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 108, 118).
Não constitui fato gerador do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e do PIS/COFINS Importação a entrada no território aduaneiro de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, mesmo que descumprido o regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 74, II, e art. 238, § 2°, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 2°, VI).
2.9.1.2 TEMPESTIVIDADE DA REIMPORTAÇÃO
Na vigência do regime de exportação temporária, deverão ser adotadas as providências necessárias para a extinção da sua aplicação (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 443; IN RFB nº 1600, de 2015, art. 104).
Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime na data de emissão do respectivo conhecimento de carga no exterior, desde que efetivado ingresso dos bens no território aduaneiro (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 117, § 1º).
2.9.1.3 DESPACHO ADUANEIRO DE REIMPORTAÇÃO
O despacho aduaneiro na extinção da aplicação do regime mediante a modalidade de reimportação rege-se pelas normas gerais do despacho no regime comum de importação e também pelas normas específicas do despacho de reimportação no regime de exportação temporária.
- Se não houver material empregado no conserto, reparo ou restauração
Deverá ser registrada uma DI do tipo 1 - consumo.
No preenchimento da Adição correspondente ao item a ser reimportado, na seção "Dados do Fornecedor", no item "Dados Cambiais", deverá ser informado "sem cobertura cambial" - motivo 45 - mercadorias em retorno.
Na seção referente ao "Imposto de Importação", o "Regime de tributação" será "não incidência" e o "Fundamento legal" - 72 - reimportação (exceto recipientes e embalagens e similares).
Na seção referente ao "PIS/COFINS", o "Regime de tributação" será "não incidência" e "Fundamento Legal" - 07 - bens aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária.
Deverá ser informado, na declaração que acobertar esta reimportação, o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 105, § 2º, I e II, 118).
Esta informação deverá ser prestada no campo “Documento Vinculado” da aba "Mercadoria" da DI, conforme tela abaixo:
No campo ''tipo de documento", deverá ser selecionado "RE" e, no campo "número", deverá ser informado o número da DU-E que amparou a concessão doo regime.
IMPORTANTE: A DI não aceita que se digite letras neste campo, assim para informar o número da DU-E completo (com o BR) é preciso copiar de outro local e colar neste campo da DI. Além disso, somente deve ser informada uma declaração de concessão por documento vinculado. Na hipótese de a extinção envolver mais de uma declaração de admissão, deve ser criada uma adição para cada declaração de admissão.
- Se houver material empregado no conserto, reparo ou restauração
Nesse caso, serão exigidos os tributos incidentes sobre a importação do material empregado no conserto, reparo ou restauração. Para isso, deve-se apurar o valor aduaneiro na importação desse material, aplicando-se a alíquota que lhe corresponda, fixada na Tarifa Externa Comum (art. 456, Decreto nº 6.759, de 2009).
Considerando que a DI não permite o registro, em uma mesma declaração, de mercadorias com métodos de valoração aduaneira diferentes, orientamos que seja registrada uma Duimp, da seguinte forma:
a) criação de um item para o bem reimportado, informando no campo "fundamento legal" da aba "tributos" o código "1073" relativo a reimportação;
b) criação de outro item para material empregado, informando no campo "fundamento legal" da aba "tributos" o código correspondente ao recolhimento dos tributos.
Ressalte-se que a tributação incide apenas sobre o valor aduaneiro dos materiais empregados e não sobre o valor do produto consertado. Assim, se foram enviados computadores ao exterior para conserto no valor de R$ 20.000 reais e o custo dos materiais empregados no conserto foi de R$ 1.000 reais, somente incidirá tributo sobre o valor aduaneiro dos materiais empregados, R$ 1.000 reais.
Deverá ser informado, no campo "declarações vinculadas", na aba "Mercadorias", do item da declaração que acobertar o bem a ser reimportado e consertado, o número da declaração (e o item) que serviu de base para a concessão do regime (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 105, § 2º, I e II, 118).
Não será exigida a fatura comercial no despacho de reimportação.
A declaração (DI ou Duimp) de extinção da aplicação do regime será parametrizada no sistema, e direcionada para um dos canais de conferência (verde, amarelo, vermelho ou cinza).
Quando a declaração registrada em sistema for direcionada para canal de conferência aduaneira diferente de verde, a análise relativa ao pedido de extinção será realizada no curso da conferência aduaneira e terá como base os documentos instrutivos disponibilizados no dossiê digital vinculado à declaração registrada para a extinção da aplicação do regime.
Com a finalidade de confirmar a regularidade da aplicação do regime de exportação temporária até então, especialmente quanto ao prazo e quanto à identificação dos bens, os documentos instrutivos do despacho deverão ser consultados.
Em regra, estarão sujeitos à verificação física os bens objeto de DI ou Duimp selecionada para canal vermelho ou cinza (IN SRF nº 680, de 2006, art. 21).
No caso de canal amarelo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira, caso entenda necessário, poderá condicionar o desembaraço à verificação física do bem, com vistas a identificar e quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, obter elementos para confirmar sua classificação fiscal, origem, estado (novo ou usado), adequação a normas técnicas aplicáveis ou qualquer um dos atributos determinados pela RFB necessários à sua correta identificação e individualização (IN SRF nº 680, de 2006, art. 25, parágrafo único).
Constatando elementos que apontem para o descumprimento do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil interromperá o despacho de reimportação e representará o fato à unidade da RFB de controle do regime.
Se caracterizado o descumprimento do regime, o despacho de reimportação será retomado após o pagamento da multa por descumprimento do regime (Lei nº 10.833, de 2003, art. 72, inciso II; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 571, § 1º; IN RFB nº 1600, de 2015, art. 104, §3º, 118).
Na hipótese em que a declaração de reimportação for direcionada para o canal verde de conferência aduaneira, o descumprimento, e a consequente multa por descumprimento, serão apurados pela unidade/equipe responsável pelo controle do regime ou pela fiscalização, em sede de revisão aduaneira, conforme disposto no art. 639 do Decreto nº 6.759, de 2009.
A extinção da aplicação do regime ocorrerá com o desembaraço aduaneiro do bem, que pode ser efetuado pelo sistema, de forma automática, nos casos em que a declaração for submetida ao canal verde de conferência aduaneira, ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da declaração, nos demais casos.
2.9.1.4 EXTINÇÃO DO REGIME
Com o desembaraço da DI ou Duimp de reimportação considera-se extinto o regime de exportação temporária (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 104, 118).
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