Iniciar Trânsito
Autorização para Início de Trânsito
O DAT manifestado será submetido à seleção para verificação fiscal (art. 72 da IN RFB nº 1.702/2017). Na hipótese de o sistema não indicar a necessidade de tal análise, a autorização será concedida automaticamente e o depositário do recinto poderá passar diretamente à próxima etapa, a informação da Saída do Veículo de seu recinto (função "Entrega da Carga").
Por sua vez, se o DAT for selecionado para análise, a autorização será procedida manualmente pela autoridade aduaneira designada. Nessa ocasião, o servidor da Receita Federal poderá verificar elementos do manifesto, bem como a aplicação dos elementos de segurança diretamente ou por meio de instrumentos, como câmeras ou outros dispositivos eletrônicos. Consequentemente, o servidor encarregado dessa tarefa pode decidir trocar um lacre já aplicado ou adicionar um ou mais novos lacres, por exemplo, procedendo os devidos registros no Portal Siscomex. Uma vez procedida análise e eventuais ajustes determinados, o servidor da RFB registrará no sistema a autorização para o trânsito aduaneiro, o que possibilitará o prosseguimento para a próxima etapa (registro da Saída do Veículo - função "Entrega da Carga").
Termo de responsabilidade
No caso de despacho de exportação realizado na Zona Franca de Manaus (ZFM) com embarque a ser realizado em outra unidade da RFB fora da ZFM, será exigido Termo de Responsabilidade (TR) firmado tanto pelo exportador quanto pelo transportador, para garantia dos tributos devidos. O TR será baixado:
I - com a conclusão do trânsito aduaneiro de exportação; ou, sendo o caso,
II - com o desembaraço da DI de internação, na hipótese de não se confirmar o embarque ou a transposição de fronteira.
Contagem do prazo
O trânsito aduaneiro e a contagem do prazo para a chegada da carga no local de destino serão iniciados com o registro da:
I - saída do veículo do recinto de origem (função "entrega da carga" ao transportador), nos termos dos arts. 35 e 36 da IN RFB nº 1.702/2017; ou
II - autorização de início do trânsito aduaneiro, na hipótese em que a carga já esteja sob a custódia do transportador no local da sua origem.
O registro da recepção da carga em trânsito aduaneiro, nos termos dos arts. 32 e 33 da IN RFB nº 1.702/2017, implicará a interrupção da contagem do prazo para sua chegada. O responsável pela recepção deverá informar à fiscalização aduaneira, por meio do módulo CCT, a integridade da unidade de carga ou dos volumes e dos elementos de segurança aplicados.
No caso de MIC/DTA, TIF/DTA e DTAI manifestados no Portal Siscomex, consulte:
LEGISLAÇÃO