Elementos de Segurança
No ato de Manifestar DAT, o transportador indica os elementos de segurança aplicados ou sua dispensa.
A regra geral é que o transportador ou o depositário do recinto aduaneiro proceda à aposição de lacres ou outros elementos de segurança para todas as cargas destinadas a serem submetidas a trânsito aduaneiro de exportação. Os elementos de segurança mais comumente utilizados são os lacres. Os elementos de segurança são fornecidos pela Receita Federal, sendo aplicados pelo depositário ou transportador.
No entanto, cada unidade da Receita Federal (URF), considerando as características específicas de seus trânsitos de exportação e sua análise de riscos, pode adotar procedimentos diferenciados em relação à aposição dos elementos de segurança nos veículos e cargas submetidos a trânsito aduaneiro de exportação.
Assim, determinada alfândega pode publicar ato normativo próprio que dispense a necessidade de aplicação de lacres ou outros elementos de segurança:
- para determinadas rotas;
- em situações específicas (por exemplo, cargas de veículos, turbinas aeronáuticas, partes principais de geradores eólicos ou de bens de dimensões tais que prescindam de caminhões baús ou unidade de carga);
- desde que o transportador ou o depositário proceda à aplicação de lacres próprios, e informe no manifesto do DAT sua numeração;
- desde que o transportador ou o depositário informe no manifesto do DAT a numeração de lacres já apostos por outro órgão oficial de controle;
- no caso de contêineres, que o transportador informe no manifesto do DAT a numeração do lacre internacional já aposto na unidade de carga, caso íntegro;
- e diversas outras situações.
Ressalte-se que as possibilidades acima listadas são exemplos não necessariamente adotados pelas URF. Tampouco trata-se de situações exaustivas, de forma que cada URF poderá dispensar a aplicação de elementos de segurança em outras hipóteses que entender aplicáveis.
Os dispositivos de segurança somente poderão ser rompidos ou suprimidos na presença da fiscalização (art. 333 do Regulamento Aduaneiro).
DAT manifestado
A conclusão do Manifesto do DAT significa que se considera o veículo de transporte pronto para a saída do recinto e início do trânsito aduaneiro, e que seu compartimento de carga não poderá mais ser acessado até a conclusão do trânsito. Assim, recomenda-se que as URF exijam que os veículos com DAT concluído permaneçam estacionados em local vigiado por câmeras em tempo integral.
Autorização para Início de Trânsito
O DAT manifestado será submetido à seleção para verificação fiscal. Na hipótese de o sistema não indicar a necessidade de tal análise, a autorização será concedida automaticamente e o depositário do recinto poderá passar diretamente à próxima etapa, a informação da Saída do Veículo de seu recinto (função "Entrega da Carga").
Por sua vez, se o DAT foi selecionado para análise, a autorização será procedida manualmente pela autoridade aduaneira designada. Nessa ocasião, o servidor da Receita Federal poderá verificar elementos do manifesto, bem como a aplicação dos elementos de segurança diretamente ou por meio de instrumentos, como câmeras ou outros dispositivos eletrônicos. Consequentemente, o servidor encarregado dessa tarefa pode decidir trocar um lacre já aplicado ou adicionar um ou mais novos lacres, por exemplo, procedendo os devidos registros no Portal Siscomex. Uma vez procedida análise e eventuais ajustes determinados, o servidor da RFB registrará no sistema a autorização para o trânsito aduaneiro, o que possibilitará o prosseguimento para a próxima etapa (registro da Saída do Veículo - função "Entrega da Carga").