Será submetida ao regime de trânsito aduaneiro a carga despachada para exportação que seja transportada pelo território aduaneiro do local de origem ao local de destino (art. 70 da IN RFB nº 1.702/2017):
I - para embarque, transposição de fronteira ou para armazenamento em área alfandegada para posterior embarque; ou
II - com destino ao exterior.
O regime subsiste desde o registro do início do trânsito aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que a unidade de destino certifica a chegada da carga, concluindo-o.
- local de origem é aquele que, sob controle aduaneiro, constitui-se o ponto inicial do itinerário do trânsito;
- local de destino é aquele que, sob controle aduaneiro, constitui-se o ponto final do itinerário de trânsito;
- unidade de origem é a Unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (URF) que tem jurisdição sobre o local de origem e na qual se processa o despacho aduaneiro de exportação e se registra o início do trânsito aduaneiro;
- unidade de destino é a URF que tem jurisdição sobre o local de destino e na qual se registra a conclusão do trânsito aduaneiro, para possibilitar o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria.
O trânsito aduaneiro é concedido com base em DAT (Documento de Acompanhamento de Trânsito), emitido pelo módulo CCT (Controle de Carga e Trânsito), após a manifestação de embarque para trânsito aduaneiro nacional, realizada pelo transportador, observado o disposto no art. 78 a IN RFB nº 1.702/2017.
O trânsito aduaneiro com base em DAT aplica-se também aos casos em que a carga desembaraçada seja transportada em mãos ou rebocada, ou se mova por seus próprios meios.
Saiba mais sobre outras formas de trânsito aduaneiro de exportação.
LEGISLAÇÃO
Instrução Normativa RFB nº 1.702/2017
Instrução Normativa RFB nº 800/2007