Exportação em Consignação de Pedras Preciosas ou Semipreciosas e de Joias
1 - INTRODUÇÃO
O despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias (bens classificados nas posições 7102, 7103, 7113, 7114 ou 7116 da Nomenclatura Comum do Mercosul) será realizado seguindo-se os procedimentos previstos nas Instruções Normativas RFB n° 1.702, de 21 de março de 2017, e nº 1850, de 29 de novembro de 2018.
As mercadorias objeto deste despacho poderão ser transportadas por meio da via especial de transporte “em mãos” ou por qualquer das outras vias baseadas em um documento de transporte.
2 - DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO
2.1 - REGISTRO DA DU-E
No momento do registro da Declaração Única de Exportação (DU-E), caso o transporte seja realizado por pessoa física, o declarante deverá selecionar a opção da via especial de transporte “em mãos” e informar, no campo “Informações Complementares”, o nome e CPF do(s) portador(es) das mercadorias a serem exportadas.
O exportador pode solicitar a realização de despacho domiciliar, no qual a mercadoria fica sob a sua responsabilidade (§ 1°, art. 5° da IN RFB nº 1.702, de 2017). Se houver concordância do Auditor-Fiscal da RFB responsável pela conferência da DU-E para a realização desse tipo de despacho, será dado prosseguimento aos demais procedimentos. No caso de indeferimento do pedido, o Auditor-Fiscal da RFB registrará uma exigência para que o exportador cancele a DU-E e registre uma outra para despacho em recinto (art. 6° da IN RFB nº 1.702, de 2017).
Ressalte-se ainda que o exportador deve indicar o código de enquadramento específico para as operações de exportação em consignação (80102). Atualmente, o CFOP utilizado em cada item de nota fiscal de exportação em consignação é o 7949.
2.2 - RECEPÇÃO DAS MERCADORIAS PARA DESPACHO
A recepção da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônicas (NF-e) referentes aos bens a serem despachados para exportação deverá ser realizada pelo depositário no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) (art. 32 da IN RFB nº 1.702, de 2017), salvo na hipótese de despacho domiciliar, quando é dispensada a recepção da carga para despacho, já que as mercadorias já se encontram com o exportador e assim permanecerão.
2.3 - APRESENTAÇÃO DA CARGA PARA DESPACHO (ACD)
Registrada(s) a(s) DU-E(s) e recepcionada(s) a(s) NF-e(s) corretamente, a carga será apresentada para despacho, o que marca o início do procedimento fiscal e o fim da espontaneidade para o declarante ou o exportador retificar ou cancelar a DU-E sem que a retificação ou o cancelamento tenha que ser autorizado pela fiscalização aduaneira (art. 56 da IN RFB nº 1.702, de 2017).
2.4 - DESPACHO DE EXPORTAÇÃO
Após a apresentação da carga para despacho, a DU-E será submetida ao gerenciamento de risco e, sendo selecionada para algum dos canais de conferência aduaneira, será distribuída a um Auditor-Fiscal da RFB, que será responsável pelo procedimento (art. 58 da IN RFB nº 1.702, de 2017).
Quando o Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho julgar necessária a apresentação de laudo pericial dos bens submetidos à conferência física, deverá registrar essa exigência na DU-E e autorizar o prosseguimento do despacho, se não houver outros impedimentos.
Concluída a conferência aduaneira ou tendo a DU-E sido selecionada para o canal verde, dar-se-ão o desembaraço aduaneiro e a consequente autorização para o embarque dos bens exportados (art. 67 da IN RFB nº 1.702, de 2017).
2.5 - TRÂNSITO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO
A mercadoria deverá ser submetida ao regime de trânsito aduaneiro até o local de embarque dos bens a serem exportados (art. 70 da IN RFB nº 1.702, de 2017). Para isso, o transportador (que poderá ser o exportador no caso de DU-E em mãos) deverá registrar o Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT) e apresentar-se à RFB para que a mercadoria seja lacrada. A operação será então submetida à análise de risco aduaneiro por meio do módulo Gerenciamento de Risco (GR), podendo ser autorizado o trânsito com ou sem conferência aduaneira (art. 72 da IN RFB nº 1.702, de 2017).
2.6 - ENTREGA DA CARGA EM TRÂNSITO ADUANEIRO
Após a aplicação de elementos de segurança e autorizado o trânsito, ocorrerá a entrega da carga ao transportador no módulo CCT pelo depositário ou pelo exportador, se for despacho domiciliar. No caso de despacho domiciliar com transporte em mãos, não é necessária a entrega, pois a carga já se encontra sob a responsabilidade do exportador (art. 74 da IN RFB nº 1.702, de 2017).
2.7 - RECEPÇÃO DA CARGA EM TRÂNSITO ADUANEIRO
No local de embarque para o exterior, o depositário recepcionará a carga no CCT. No caso de DU-E com transporte “em mãos”, o portador da mercadoria deverá apresentar-se à equipe de fiscalização aduaneira para que servidor da RFB proceda ao registro da recepção da carga (art. 75 da IN RFB nº 1.702, de 2017).
Em qualquer dos casos, após a recepção da carga, a RFB procederá à conclusão do trânsito aduaneiro. Na hipótese de a mercadoria ser selecionada para conferência aduaneira e nesta seja verificado que o dispositivo de segurança está intacto, não deverá ser exigida assistência técnica para a sua identificação (art. 76 da IN RFB nº 1.702, de 2017).
2.8 - ENTREGA DA CARGA PARA EMBARQUE PARA O EXTERIOR
Concluído o trânsito aduaneiro pela RFB, o depositário realizará a entrega da carga ao transportador internacional no módulo CCT. No caso de DU-E com transporte “em mãos”, a entrega da carga será registrada pela RFB no CCT e fisicamente ao portador (exportador) da mercadoria (art. 35 da IN RFB nº 1.702, de 2017).
2.9 - MANIFESTAÇÃO DOS DADOS DE EMBARQUE
Não há necessidade de manifestação de dados de embarque quando o transporte é realizado “em mãos”, pois esta é uma “situação especial de transporte”. Nessa hipótese, o despacho de exportação será averbado automaticamente, logo após o registro no CCT da entrega da carga ao exportador, no local de embarque indicado na DU-E. Para os demais despachos, deverá ser realizada a manifestação dos dados de embarque (arts. 82 e 87 da IN RFB nº 1.702, de 2017).
2.10 - CARGA COMPLETAMENTE EXPORTADA E AVERBAÇÃO DE EMBARQUE
Atendidos os requisitos para que o sistema atribua à carga a condição de completamente exportada, a averbação ocorrerá automaticamente (art. 90 da IN RFB nº 1.702, de 2017).
3 - PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS APÓS O DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E DE JOIAS
O exportador que promover a exportação em consignação de joias e pedras preciosas ou semipreciosas classificadas nas posições 7102, 7103, 7113, 7114 ou 7116 da Nomenclatura Comum do Mercosul terá o prazo de até 720 dias, a partir do desembaraço aduaneiro da exportação, para providenciar a exportação definitiva dos bens que conseguiu vender ou retornar ao País com aqueles que não foram vendidos (art. 4° da IN RFB nº 1.850, de 2018).
As providências mencionadas poderão ser tomadas de forma parcelada, ou seja, à medida que o exportador vender ou quiser retornar ao País com as mercadorias não vendidas, desde que observado o prazo de 720 dias (§ 3°, art. 4° da IN RFB nº 1.850, de 2018).
3.1 - EXPORTAÇÃO DEFINITIVA
Na hipótese de ter havido a venda de parte ou da totalidade das mercadorias exportadas em consignação, o exportador deverá registrar nova DU-E, baseada na nota fiscal de venda das mercadorias no exterior, com situação especial “a posteriori”, com despacho domiciliar e com enquadramento de operação “80802 – exportação definitiva de bens que saíram do País em consignação” (§ 2°, art. 4° da IN RFB nº 1.850, de 2018).
A nova DU-E deverá referenciar no campo “Operação de Exportação em Consignação Vinculada” o número do correspondente item da DU-E (para operações antigas pode-se indicar também o número de uma DSE ou RE) de exportação em consignação e a quantidade exportada definitivamente. Se for o caso, há também um campo específico para o número de um eventual processo administrativo.
A DU-E de exportação em consignação deverá ser retificada para que seja informado no campo “Informações Complementares” a quantidade de mercadorias vendidas no exterior e o número da DU-E de exportação definitiva criada para esse fim (§ 5°, art. 4° da IN RFB nº 1.850, de 2018).
Nota: Em virtude da situação emergencial de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o prazo de 210 (duzentos e dez) dias anteriormente estabelecido no art. 4º da IN RFB nº 1.850, de 2018 foi suspenso. Inicialmente, suspendeu-se esse prazo até 30 de setembro de 2020, por meio da IN RFB nº 1.933, de 3 de abril de 2020. Posteriormente, o prazo de 30 de setembro de 2020 foi estendido até 31 de dezembro de 2020, por meio da IN RFB nº 1.977, de 18 de setembro de 2020. Portanto, tendo em vista o disposto nessas normas, considera-se que o prazo de 210 (duzentos e dez) dias foi suspenso quando da publicação da IN RFB nº 1.933, de 2020, ou seja, em 6 de abril de 2020, e voltou a correr apenas em 1º de janeiro de 2021.
3.2 - RETORNO AO PAÍS DE MERCADORIAS NÃO VENDIDAS NO EXTERIOR
Na hipótese de o exportador não vender parte ou a totalidade das mercadorias exportadas em consignação, deverá ser providenciado o retorno destas mercadorias ao País, o qual pode ocorrer ao amparo de um documento de transporte (carga) ou pelo transporte por pessoa física (em mãos) (§ 1°, art. 4° da IN RFB nº 1.850, de 2018).
Estando amparado por documento de transporte, a mercadoria será armazenada e ficará sob a responsabilidade do depositário até que haja seu desembaraço, nesta unidade da RFB de entrada ou em outra unidade do País para onde seguirá em trânsito aduaneiro.
Se for transportada em mãos, o portador da mercadoria deverá declarar estes bens por meio da Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), fazendo constar no campo “Descrição do Bem” a seguinte informação: “Retorno de mercadoria exportada em consignação realizada sob o n° de DU-E XX, conforme Instrução Normativa RFB n° 1.850, de 29 de novembro de 2018” (§ 6°, art. 4° da IN RFB nº 1.850, de 2018).
Quando da apresentação da e-DBV pelo viajante, a fiscalização aduaneira deverá aplicar os elementos de segurança necessários ao transporte das mercadorias até o setor ou unidade da RFB responsável pela conclusão do despacho aduaneiro de exportação em consignação (§ 7°, art. 4° da IN RFB nº 1.850, de 2018).
Cabe ressaltar que a aplicação de elementos de segurança é necessária ainda que a unidade da RFB responsável pelo despacho de exportação coincida com a unidade da RFB do local de chegada ao País, tendo em vista a posterior conclusão do despacho aduaneiro junto ao setor competente.
Os procedimentos previstos acima não dispensam a realização de verificação da bagagem portada pelo viajante (§ 8°, art. 4° da IN RFB nº 1.850, de 2018).
Concluída esta etapa, o exportador deverá registrar, no Portal Siscomex, a Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI) referente a estas mercadorias, fazendo constar no campo “Informações Complementares” a informação “Retorno de mercadoria exportada em consignação realizada sob o n° de DU-E XX, conforme Instrução Normativa RFB n° 1.850, de 29 de novembro de 2018” (§§ 2° e 4°, art. 4° da IN RFB nº 1.850, de 2018).
A DU-E de exportação em consignação deverá ser retificada para que seja informado no campo “Informações Complementares” a quantidade de mercadorias vendidas no exterior e o número da DU-E de exportação definitiva criada para esse fim (§ 5°, art. 4° da IN RFB nº 1.850, de 2018).
3.3 - PENALIDADE
O exportador de mercadoria em consignação que deixar de cumprir as providências previstas na Instrução Normativa RFB n° 1.850, de 29 de novembro de 2018, ou que as cumprir com incorreções ou omissões, será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos a elas relativos no prazo de 10 (dez) dias, hipótese em que ficará sujeito às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 (art. 5° da IN RFB nº 1.850, de 2018).
LEGISLAÇÃO