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e-DMOV (saída do País de moeda e ouro ativo financeiro ou instrumento cambial)
- Conteúdo
O controle aduaneiro das operações de entrada e de saída de:
- ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, e
- de moeda em montante superior a US$ 10.000,00 ou seu equivalente em outras moedas,
efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por instituições autorizadas, e com transporte realizado por empresas habilitadas, deve obedecer ao disposto na Instrução Normativa RFB 1.082/2010, e é processado com base na Declaração Eletrônica de Movimentação Física Internacional de Valores (e-DMOV).
CADASTRAMENTO DE USUÁRIOS EXTERNOS PARA ACESSO AO SISTEMA e-DMOV
O cadastramento dos usuários externos para fins de acesso ao sistema e-DMOV observará o disposto no Ato Declaratório Executivo Cotec nº 1/2011.
A documentação para cadastramento do responsável e do representante legal no Sistema e-Dmov poderá ser apresentada em qualquer unidade aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
ACESSO AO SISTEMA e-DMOV
Para acessar o sistema e-DMOV:
- abra a página Sistemas de Comécio Exterior,
- ou copie e cole o seguinte link em seu browse: https://www4.receita.fazenda.gov.br/g33159/jsp/logon.jsp
Antes de clicar em CERTIFICADO DIGITAL, selecione no quadro "sistema", abaixo, o sistema e-DMOV, como mostra a figura a seguir.
PRÉ-REGISTRO DA e-DMOV
As informações necessárias ao controle aduaneiro são prestadas pelos intervenientes à Secretaria da Receita Federal do Brasil diretamente na e-DMOV.
A e-DMOV é declarada mediante certificação digital.
Efetuada a solicitação da e-DMOV, será gerado automaticamente um número único sequencial e nacional, reiniciado a cada ano, que consistirá em um pré-registro.
Caso o declarante pretenda que a verificação física seja realizada em zona secundária (na e-DMOV de saída), deverá informar no momento da solicitação da e-DMOV o local pretendido, sujeito à anuência da autoridade aduaneira, sendo condição para a referida solicitação a presença dos volumes contendo as moedas ou o ouro destinado ao exterior, devidamente lacrados, naquele local (§ 2° do art. 3º c/c § 1° do art. 13 da Instrução Normativa RFB 1.082/2010).
INSTRUÇÃO DA e-DMOV
O declarante deverá inserir na e-DMOV, durante a sua formulação, cópia digitalizada e legível dos seguintes documentos:
I - para moedas:
a) o conhecimento de transporte internacional; e
b) o romaneio de carga (packing list);
II - para ouro ativo financeiro ou instrumento cambial:
a) o conhecimento de transporte internacional;
b) o romaneio de carga (packing list);
c) o contrato de câmbio referente ao fechamento do câmbio da operação;
d) na hipótese de saída, a Nota Fiscal de Venda de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial destinado ao exterior, "Modelo VI" anexo à Instrução Normativa SRF nº 49, de 2001, conforme inciso VI do seu art. 3º.
O chefe da unidade de despacho pode autorizar a utilização ou a substituição de documentos previstos no item II (acima) por outros equivalentes, em casos justificados (art. 6º da Instrução Normativa RFB 1.082/2010).
RETIFICAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DE e-DMOV (durante a etapa de pré-registro)
Antes de seu registro a e-DMOV poderá ser alterada pelo declarante, independentemente de autorização da RFB (art. 5º da Instrução Normativa RFB 1.082/2010).
EXAME DOCUMENTAL e RECEPÇÃO
O exame documental consiste no procedimento fiscal destinado a verificar a exatidão e a correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes dos documentos que a instruem.
A e-DMOV será inicialmente submetida a exame documental e, não sendo constatada irregularidade, será recepcionada e automaticamente registrada.
Não será recepcionada a e-DMOV com documentação ilegível, incorreta ou incompleta, sendo registrado o fato no sistema e-DMOV.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO
A e-DMOV pré-registrada será cancelada automaticamente após 15 dias da sua formulação se não ocorrer seu registro definitivo.
REGISTRO DA DECLARAÇÃO
A e-DMOV registrada mantém o número de seu pré-registro.
O registro da e-DMOV caracteriza o início do despacho e o fim da espontaneidade do declarante relativamente às informações prestadas, e permite a movimentação física internacional de moedas ou de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial (§ 1º do art. 8º da Instrução Normativa RFB 1.082/2010).
São condições para o registro da e-DMOV de saída (art. 9º da Instrução Normativa RFB 1.082/2010):
- o preenchimento de todos os dados obrigatórios;
- a situação cadastral ativa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos intervenientes junto à RFB;
- a autorização do transportador doméstico junto ao Departamento da Polícia Federal; e
- a autorização do transportador internacional junto aos órgãos competentes.
SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Depois de registrada, a e-DMOV será submetida à análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência:
- canal verde, pelo qual será realizada a verificação dos elementos de segurança e, não sendo constatada irregularidade, poderá ser efetuado o seu desembaraço; ou,
- canal vermelho, pelo qual a e-DMOV somente será desembaraçada depois da verificação física das moedas ou do ouro ativo financeiro ou instrumento cambial.
A e-DMOV selecionada para o canal verde poderá ser selecionada para verificação física, quando forem identificados indícios de irregularidades ou a critério do titular da unidade de despacho.
AGENDAMENTO DA VERIFICAÇÃO FÍSICA
O chefe da unidade de despacho agendará a verificação física, quando necessária, bem como designará o Auditor-Fiscal da RFB para sua realização, inclusive nos casos em que a área de jurisdição da verificação física seja diferente da jurisdição da unidade de despacho.
O agendamento está dispensado no caso da verificação física realizada em zona primária (§ 1º do art. 11 da Instrução Normativa RFB 1.082/2010).
VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE SEGURANÇA
- na verificação da quantidade de volumes, bem como da existência de indícios de sua violação; e
- na verificação da integridade e da correspondência dos lacres aplicados aos volumes pelo interveniente na origem do transporte ou pela RFB, conforme o caso.
VERIFICAÇÃO FÍSICA DOS BENS
A verificação física será realizada por Auditor-Fiscal da RFB, e consiste na contagem e verificação da exatidão das moedas ou do ouro ativo financeiro ou instrumento cambial em relação às informações prestadas na e-DMOV.
O declarante deverá informar, no momento da solicitação da e-DMOV, o local onde poderá ser efetuada a verificação física em zona secundária, sujeito à anuência da autoridade aduaneira. O local referido deverá possuir instalações físicas adequadas, para garantir a segurança da atividade de contagem das moedas e do ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, bem como os seguintes equipamentos:
- máquina para contagem de numerário, no caso de verificação física de moedas;
- balança de precisão, no caso de verificação física de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial; e
- sistema de câmeras de vigilância para monitoramento da área de verificação física, com gravação de imagens, sons e armazenamento em meio eletrônico pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
O chefe da unidade de despacho poderá determinar que a verificação física seja realizada em zona primária, caso esta disponha de local que atenda às condições estabelecidas.
A verificação física deverá ser realizada na presença do representante do declarante e do representante do transportador doméstico indicados na e-DMOV.
Os representantes do declarante e do transportador doméstico deverão comparecer ao local em que se encontrem as moedas ou o ouro ativo financeiro ou instrumento cambial a serem verificados, na data e hora previstas.
Na hipótese de realização da verificação física em local sob a responsabilidade do transportador doméstico, a presença do declarante poderá ser dispensada.
Na hipótese de realização de verificação física em local sob a responsabilidade do declarante, a presença do transportador doméstico poderá ser dispensada.
Opcionalmente, poderá ser realizada inspeção não-invasiva de volumes por meio de aparelhos de raios-X ou similares (escâneres).
RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO DE ELEMENTOS DE SEGURANÇA (RVES) / RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO FÍSICA DE VALORES (RVFV)
O AFRFB ao realizar a verificação registrará na e-DMOV, conforme o caso:
- Relatório de Verificação de Elementos de Segurança (RVES), para informar o resultado da verificação de integridade dos volumes e dos lacres e de irregularidades constatadas por meio de equipamento de inspeção não-invasiva; ou
- Relatório de Verificação Física de Valores (RVFV), para informar o resultado da verificação de integridade dos volumes e dos lacres e da verificação física.
O RVFV e o RVES somente poderão ser alterados pelo AFRFB que os registrou.
TRÂNSITO ADUANEIRO
O Auditor-Fiscal informará o número dos lacres da RFB aplicados aos volumes, para autorizar o transportador doméstico a iniciar trânsito aduaneiro para verificação física ou para conclusão do despacho.
Haverá verificação de integridade dos volumes e lacres após a chegada de moedas ou de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial em trânsito ao destino.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO
O desembaraço aduaneiro de moedas ou ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, para saída no País, dependerá do registro prévio do:
- RVES sem divergências impeditivas; ou
- RVFV sem divergências impeditivas, decorrentes de verificação física em zona primária.
TRATAMENTO DAS DIVERGÊNCIAS
São consideradas divergências impeditivas ao desembaraço para saída de moedas ou de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial:
- irregularidades constatadas durante a verificação de integridade dos lacres, de volumes ou por meio de equipamento de inspeção não-invasiva, que exijam a realização de verificação física ou o bloqueio da e-DMOV; ou
- diferenças quantitativas apuradas em verificação física em relação aos informados na e-DMOV, enquanto não adotado o procedimento seguinte, conforme o caso.
O Auditor-Fiscal da RFB responsável pela verificação física deverá, em caso de apuração de diferenças quantitativas ou irregularidades, adotar os seguintes procedimentos, para:
I - moeda:
a) aplicação da penalidade prevista no § 3º do art. 14 da Lei nº 14.286/21 no valor excedente ao declarado na e-DMOV; e
b) retificação da e-DMOV, na hipótese de valor faltante;
II - ouro, se acompanhado por documentação fiscal irregular, apreensão pela RFB, conforme o § 2º do art. 3º da Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, aplicando-se o disposto no art. 779 do Regulamento Aduaneiro.
A aplicação do disposto acima não prejudica a imposição de outras penalidades cabíveis, inclusive das sanções penais previstas na legislação específica.
AVERBAÇÃO DE EMBARQUE INTERNACIONAL
Na saída por via aérea ou aquaviária, o transportador internacional deverá registrar diretamente na e-DMOV os dados pertinentes ao embarque de moedas ou de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial destinado ao exterior, com base nos documentos por ele emitidos, no prazo máximo de 2 dias, contados da data de realização do embarque.
O descumprimento sujeitará o transportador internacional è penalidade prevista na alínea "e" do inc. IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37/66: "multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga".
RETIFICAÇÃO DA e-DMOV
A retificação de informações prestadas na e-DMOV, depois do seu registro, somente poderá ser realizada por servidor da unidade de despacho, de ofício ou por solicitação do declarante. A retificação por solicitação do declarante será formalizada em processo, instruída com provas de suas alegações e submetida à aprovação do titular da unidade de despacho.
BLOQUEIO DA e-DMOV
A e-DMOV será bloqueada quando houver:
- indícios de cometimento de infração cuja comprovação requeira a retenção da totalidade de moedas ou de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial; ou
- outras irregularidades que não possam ser objeto de retificação.
O bloqueio para apuração de ocorrência de irregularidades ou infrações será formalizado em processo administrativo.
CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO
O cancelamento da e-DMOV, após seu registro, poderá ser autorizado pelo titular da unidade de despacho, de ofício ou com base em requerimento do declarante formalizado em processo, quando:
- após o desembaraço, ficar comprovado que as moedas ou o ouro ativo financeiro ou instrumento cambial declarados não saíram do País; ou
- for registrada, equivocadamente, mais de uma e-DMOV para a mesma movimentação de moedas ou de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial.
A e-DMOV bloqueada ou liberada por processo não poderá ser cancelada.
O Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva Região Fiscal poderá autorizar o cancelamento de e-DMOV em hipótese não prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.082, de 2010, com base em proposta devidamente justificada pela unidade de despacho.
REGRAS DE CONTINGÊNCIA
LEGISLAÇÃO
§ 3º do art. 14 da Lei nº 14.286/21
§ 2º do art. 3º da Lei nº 7.766, de 1989
alínea "e" do inc. IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37/66
art. 779 do Regulamento Aduaneiro
Instrução Normativa RFB nº 1.082, de 2010