A Declaração Única de Exportação (DU-E)
O despacho aduaneiro de exportação poderá ser processado com base em Declaração Única de Exportação (DU-E), formulada, por meio do Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), nos termos, limites e condições estabelecidos na Instrução Normativa RFB n° 1.702, de 2017 (art. 1° da IN RFB n° 1.702, de 2017).
A DU-E é um documento eletrônico que contém informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, tributária, fiscal e logística, que caracterizam a operação de exportação dos bens por ela amparados e definem o enquadramento dessa operação (art. 7° da IN RFB n° 1.702, de 2017).
A DU-E servirá de base para o despacho aduaneiro de exportação (art. 7°, inciso II, da IN RFB n° 1.702, de 2017), em substituição aos atuais Registro de Exportação (RE), Declaração de Exportação (DE) em suas versões na web e no Grande Porte e Declaração Simplificada de Exportação (DSE).
As informações constantes da DU-E servirão de base para o controle aduaneiro e administrativo das operações de exportação (§ 1° do art. 7° da IN RFB n° 1.702, de 2017), inclusive realizados posteriormente ao embarque de exportação, e serão base para os dados estatísticos das exportações do Brasil.
Elaboração da DU-E
A DU-E será formulada em módulo próprio do Portal Siscomex e consistirá na prestação, pelo declarante ou seu representante, das informações necessárias ao controle da operação de exportação, de acordo com (art. 8° da IN RFB n° 1.702, de 2017):
I - a forma de exportação escolhida pelo exportador;
II - os bens integrantes da DU-E; e
III - as circunstâncias da operação.
Nas operações de exportação, o declarante poderá ser representado no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro por pessoa indicada ou contratada em conformidade com a legislação específica (§ único do art. 8° da IN RFB n° 1.702, de 2017).
Para fins de formulação da DU-E, considera-se (art. 9° da IN RFB n° 1.702, de 2017):
I - unidade da RFB de despacho, aquela que jurisdiciona o local de conferência e desembaraço dos bens a serem exportados; e
II - unidade da RFB de embarque, aquela que exerce o controle aduaneiro sobre o local da zona primária por onde os bens exportados sairão do território aduaneiro.
Deverá ser indicada como unidade da RFB de despacho e de embarque dos bens (§ 1° do art. 9° da IN RFB n° 1.702, de 2017):
I - nas vendas no mercado interno a não residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos de joalheria, aquela que jurisdiciona o estabelecimento vendedor;
II - no fornecimento de mercadorias para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional, aquela que jurisdiciona o local do fornecimento;
III - nas exportações admitidas no regime aduaneiro especial de DAC, aquela que jurisdiciona o recinto alfandegado que operar esse regime; e
IV - nas demais hipóteses em que a legislação permita a exportação sem a saída dos bens do território aduaneiro, aquela que jurisdiciona o local onde se encontram os bens.
A unidade da RFB de despacho e de embarque de bens em operação não prevista neste artigo nem em legislação específica será indicada pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) (§ 2° do art. 9° da IN RFB n° 1.702, de 2017).
A DU-E terá como base a nota fiscal que amparar a operação de exportação, exceto nas hipóteses em que a legislação de regência dispensar a emissão desse documento (art. 10° da IN RFB n° 1.702, de 2017).
Na formulação da DU-E, serão utilizados os dados básicos da NF-e que a instruir, referentes à identificação do seu emitente e destinatário e dos bens por ela amparados, por meio de integração entre o Portal Siscomex e o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) (§ 1° do art. 10° da IN RFB n° 1.702, de 2017).
A descrição da mercadora na declaração, necessária à correta classificação fiscal, compreende a conjunção dos textos dos campos "Descrição da mercadoria" e "Descrição complementar da mercadoria". Caso a DU-E seja instruída por nota fiscal eletrônica, o conteúdo do campo "Descrição da mercadoria" é dela importado automaticamente. Caso a descrição obtida da nota fiscal eletrônica esteja incompleta, o exportador deve utilizar o campo "Descrição complementar da mercadoria" para trazer os demais elementos necessários à verificação da classificação fiscal. No entanto, se a descrição obtida da nota fiscal eletrônica estiver incorreta, isto é, não se referir ao item da DU-E, será necessária a substituição da nota para corrigir a descrição.
Nas hipóteses de exportação com base em nota fiscal em papel ou sem nota fiscal, todos os dados necessários à elaboração da DU-E deverão ser fornecidos pelo declarante (§ 2° do art. 10° da IN RFB n° 1.702, de 2017).
Conceitos utilizados na elaboração da DU-E
A seguir estão listados conceitos cuja compreensão é necessária para correta elaboração da DU-E:
- Declarante: a pessoa responsável por apresentar a DU-E e promover o despacho de exportação em nome próprio, se for o exportador, ou em nome de terceiro, quando se tratar de pessoa jurídica contratada para esse fim. O declarante deve estar devidamente habilitado junto ao Siscomex. Trata-se da mesma habilitação aplicável ao exportador. Assim, se a empresa já está habilitada como exportador, pode atuar como declarante.
- Exportador: qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro. É o emitente da nota fiscal de exportação, nos casos em que a DU-E é instruída com tal documento fiscal. O exportador deve estar devidamente habilitado junto ao Siscomex, com exceção dos casos listados no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 2020.
- Usuário: a pessoa física que, mediante uso de seu próprio certificado digital, se autenticará no ambiente de operações do Portal Único Siscomex e operará o sistema. O usuário deve necessariamente estar credenciado, junto ao Siscomex, como representante ou responsável legal do declarante (ou ser o próprio declarante). O despachante aduaneiro, no exercício de suas funções, é um exemplo de usuário do sistema.
- Exportação por conta própria: aquela cujo declarante é o próprio exportador. Matriz e filiais de uma mesma empresa são, para efeitos de elaboração de DU-E, consideradas uma mesma pessoa.
- Exportação por conta e ordem de terceiro: aquela cuja DU-E é apresentada e cujo despacho aduaneiro de exportação é promovido por pessoa jurídica contratada para essa atividade.
- Exportação por meio de operador de remessa expressa ou postal: aquela cujo declarante é obrigatoriamente uma empresa de transporte expresso internacional, nos termos da legislação específica, ou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), contratada pelo exportador para promover em seu nome o despacho de exportação.
- Referência Única de Carga (RUC): código identificador único e irrepetível que servirá de base para o controle da armazenagem e movimentação de cargas para exportação. Para cada DU-E existirá uma única RUC.
- Item de DU-E: uma DU-E é composta por um ou vários itens. Em DU-E instruída com NF-e, cada item de DU-E corresponderá a um item da(s) NF-e. Assim como ocorre com os itens da NF-e, um item de DU-E abarca uma única NCM. Porém, é possível que se tenha vários itens de DU-E com a mesma NCM. Isso é determinado pela forma como as notas fiscais foram emitidas.
LEGISLAÇÃO