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O despacho aduaneiro de exportação poderá ser processado com base em Declaração Única de Exportação (DU-E), formulada, por meio do Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), nos termos, limites e condições estabelecidos na Instrução Normativa RFB n° 1.702, de 2017 (art. 1° da IN RFB n° 1.702, de 2017).
A DU-E é um documento eletrônico que contém informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, tributária, fiscal e logística, que caracterizam a operação de exportação dos bens por ela amparados e definem o enquadramento dessa operação (art. 7° da IN RFB n° 1.702, de 2017).
A DU-E servirá de base para o despacho aduaneiro de exportação (art. 7°, inciso II, da IN RFB n° 1.702, de 2017), em substituição aos atuais Registro de Exportação (RE), Declaração de Exportação (DE) em suas versões na web e no Grande Porte e Declaração Simplificada de Exportação (DSE).
As informações constantes da DU-E servirão de base para o controle aduaneiro e administrativo das operações de exportação (§ 1° do art. 7° da IN RFB n° 1.702, de 2017), inclusive realizados posteriormente ao embarque de exportação, e serão base para os dados estatísticos das exportações do Brasil.
Elaboração da DU-E
A DU-E será formulada em módulo próprio do Portal Siscomex e consistirá na prestação, pelo declarante ou seu representante, das informações necessárias ao controle da operação de exportação, de acordo com (art. 8° da IN RFB n° 1.702, de 2017):
I - a forma de exportação escolhida pelo exportador;
II - os bens integrantes da DU-E; e
III - as circunstâncias da operação.
Nas operações de exportação, o declarante poderá ser representado no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro por pessoa indicada ou contratada em conformidade com a legislação específica (§ único do art. 8° da IN RFB n° 1.702, de 2017).
Para fins de formulação da DU-E, considera-se (art. 9° da IN RFB n° 1.702, de 2017):
I - unidade da RFB de despacho, aquela que jurisdiciona o local de conferência e desembaraço dos bens a serem exportados; e
II - unidade da RFB de embarque, aquela que exerce o controle aduaneiro sobre o local da zona primária por onde os bens exportados sairão do território aduaneiro.
Deverá ser indicada como unidade da RFB de despacho e de embarque dos bens (§ 1° do art. 9° da IN RFB n° 1.702, de 2017):
I - nas vendas no mercado interno a não residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos de joalheria, aquela que jurisdiciona o estabelecimento vendedor;
II - no fornecimento de mercadorias para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional, aquela que jurisdiciona o local do fornecimento;
III - nas exportações admitidas no regime aduaneiro especial de DAC, aquela que jurisdiciona o recinto alfandegado que operar esse regime; e
IV - nas demais hipóteses em que a legislação permita a exportação sem a saída dos bens do território aduaneiro, aquela que jurisdiciona o local onde se encontram os bens.
A unidade da RFB de despacho e de embarque de bens em operação não prevista neste artigo nem em legislação específica será indicada pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) (§ 2° do art. 9° da IN RFB n° 1.702, de 2017).
A DU-E terá como base a nota fiscal que amparar a operação de exportação, exceto nas hipóteses em que a legislação de regência dispensar a emissão desse documento (art. 10° da IN RFB n° 1.702, de 2017).
Na formulação da DU-E, serão utilizados os dados básicos da NF-e que a instruir, referentes à identificação do seu emitente e destinatário e dos bens por ela amparados, por meio de integração entre o Portal Siscomex e o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) (§ 1° do art. 10° da IN RFB n° 1.702, de 2017).
A descrição da mercadora na declaração, necessária à correta classificação fiscal, compreende a conjunção dos textos dos campos "Descrição da mercadoria" e "Descrição complementar da mercadoria". Caso a DU-E seja instruída por nota fiscal eletrônica, o conteúdo do campo "Descrição da mercadoria" é dela importado automaticamente. Caso a descrição obtida da nota fiscal eletrônica esteja incompleta, o exportador deve utilizar o campo "Descrição complementar da mercadoria" para trazer os demais elementos necessários à verificação da classificação fiscal. No entanto, se a descrição obtida da nota fiscal eletrônica estiver incorreta, isto é, não se referir ao item da DU-E, será necessária a substituição da nota para corrigir a descrição.
Nas hipóteses de exportação com base em nota fiscal em papel ou sem nota fiscal, todos os dados necessários à elaboração da DU-E deverão ser fornecidos pelo declarante (§ 2° do art. 10° da IN RFB n° 1.702, de 2017).
Conceitos utilizados na elaboração da DU-E
A seguir estão listados conceitos cuja compreensão é necessária para correta elaboração da DU-E:
LEGISLAÇÃO