Despacho Aduaneiro de Exportação via Portal Único de Comércio Exterior
Despacho de exportação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao desembaraço aduaneiro da mercadoria e a sua saída para o exterior (art. 4° da IN RFB n° 1.702, de 2017).
Toda mercadoria destinada ao exterior, inclusive a reexportada, está sujeita a despacho de exportação, com as exceções estabelecidas na legislação específica (art. 3° da IN RFB n° 1.702, de 2017).
Conceitos utilizados na elaboração da DU-E, para os efeitos da Instrução Normativa RFB n° 1.702, de 2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação por meio da DU-E (art. 2° da IN RFB n° 1.702, de 2017):
I - declarante, a pessoa responsável por apresentar a DU-E e promover o despacho de exportação em nome próprio, se for o exportador, ou em nome de terceiro, quando se tratar de pessoa jurídica contratada para esse fim;
II - despacho domiciliar, aquele realizado em local solicitado pelo exportador, situado fora de recinto aduaneiro e sob sua responsabilidade;
III - exportador, qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro;
IV - exportação própria, aquela cujo declarante é o próprio exportador;
V - exportação por meio de operador de remessa expressa ou postal, aquela cujo declarante é uma empresa de transporte expresso internacional, nos termos da legislação específica, ou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), contratada pelo exportador para promover em seu nome o despacho de exportação;
VI - exportação por conta e ordem de terceiro, aquela cuja DU-E é apresentada e cujo despacho aduaneiro de exportação é promovido por pessoa jurídica contratada para essa atividade;
VII - exportação consorciada, aquela promovida por 2 (dois) ou mais exportadores e processada com base em uma única DU-E;
VIII - Referência Única da Carga (RUC), o identificador único e irrepetível que servirá de base para o controle da armazenagem e movimentação de cargas para exportação;
IX - Referência Única de Carga-Master (MRUC), o identificador único e irrepetível que servirá de base para o controle da armazenagem e movimentação de cargas consolidadas para exportação;
X - recepção de carga, a informação prestada pelo interveniente, referente às cargas por ele recebidas para despacho aduaneiro ou em trânsito aduaneiro de exportação;
XI - entrega de carga, a informação prestada pelo interveniente, referente às cargas por ele entregues a outro interveniente para trânsito aduaneiro, embarque ao exterior ou transposição de fronteira;
XII - consolidação de carga, a informação prestada pelo interveniente, referente ao agrupamento de cargas, por ele realizado, relativas a diferentes operações de exportação que tenham um mesmo destino, final ou para redistribuição, no exterior;
XIII - unitização de carga, a informação prestada pelo interveniente, referente ao acondicionamento, por ele realizado, dos volumes soltos de uma carga a exportar em uma ou mais unidades de carga;
XIV - manifestação de embarque, a informação prestada pelo transportador, referente às cargas por ele transportadas ou a serem transportadas para o exterior, ou em trânsito aduaneiro pelo território nacional;
XV - sistema comunitário logístico, o sistema de informação em tempo real que otimiza e coordena os processos operacionais da cadeia logística dos diversos operadores de uma comunidade portuária, aeroportuária ou de transportadores;
XVI - averbação de embarque, a confirmação da saída dos bens exportados do País; e
XVII - evento, o registro eletrônico de uma ação ou situação relacionada com a nota fiscal eletrônica (NF-e).
LEGISLAÇÃO