Exportação via DSE formulário
Situações em que se emprega a DSE formulário
O despacho aduaneiro de exportação poderá ser processado com base em declaração formulada mediante a utilização dos modelos de formulários Declaração Simplificada de Exportação - DSE e Folha Suplementar da DSE constantes, respectivamente, dos Anexos VI e VII da Instrução Normativa RFB nº 611/2006, instruída com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar de:
- amostras sem valor comercial;
- exportações realizadas por pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda. Não se aplica quando se tratar de produto cuja exportação esteja proibida, sujeita ao controle de cota ou ao pagamento do Imposto de Exportação;
- exportações realizadas por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte, ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos;
- bens submetidos ao regime de exportação temporária, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa RFB nº 1600/2015;
- animais de vida doméstica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial;
- bens destinados a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro;
- bens destinados a assistência e salvamento em situações de guerra, calamidade pública ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente; ou
- bens retornando ao exterior, cujo despacho aduaneiro de importação tenha sido realizado por meio da DSI formulário;
- exportações processadas por DU-E, quando não for possível o acesso ao Portal Único de Comércio Exterior, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas.
A impossibilidade de acesso ao Portal Único de Comércio Exterior será reconhecida pelo titular da Unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria, no âmbito de sua jurisdição.
No caso de exportação temporária de bens destinados a atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos, aprovadas pelo Inmetro, o despacho aduaneiro será processado com base no formulário constante no Anexo II da IN RFB nº 1600/2015, caso sejam destinados a circulação e permanência nos Estados Partes do Mercosul (inciso XI do art. 91 e § 4º do art. 99 da IN RFB nº 1600/2015).
Os bens, previstos nos incisos I a IX e XVI do caput do art. 4º da IN RFB nº 1600/2015, poderão ser submetidos a despacho aduaneiro de admissão temporária e processado com base na Declaração Simplificada de Importação (DSI) formulário a que se refere o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611/2006. Neste caso, a extinção do regime, na modalidade reexportação, poderá ser processada mediante DSE formulário (Inciso X do art. 31 da IN SRF nº 611/2006).
Elaboração da DSE formulário
Na elaboração da DSE formulário, deverão ser prestadas as informações que constam no Anexo V da IN SRF nº 611/2006, conforme a natureza da operação de exportação.
Registro da DSE formulário
Nos casos de utilização de DSE formulário, o seu registro será feito pela unidade de despacho, mediante a aposição de número, composto pelo código da unidade, seguido do número sequencial de identificação do documento e da data. (art. 35 da IN SRF nº 611/ 2006)
O registro da DSE formulário somente será efetuado:
- após a manifestação favorável da autoridade competente pelo controle específico a que esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no campo próprio da declaração ou em documento específico por ela emitido;
- mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores, formulada na própria declaração, quando se tratar de exportação realizada por missão diplomática ou semelhante.
LEGISLAÇÃO: