Exportação de Energia Elétrica
O despacho de exportação de energia elétrica está disciplinado pela IN SRF nº 649/2006. Por ser anterior à implantação da DU-E, tal IN refere-se ainda à DE (Declaração de Exportação), porém, suas disposições continuam válidas.
A DU-E deverá ser registrada em até quarenta e cinco dias contados do mês da quantificação da energia exportada.
O exportador poderá registrar uma única DU-E relativamente à quantidade total de energia elétrica transacionada, em cada mês.
A operação deverá ser registrada como despacho domiciliar, o que dispensa a etapa de recepção de carga.
Na elaboração da DU-E, além de informar que se trata de uma situação especial de “DU-E a posteriori”, o declarante deve tomar os seguintes cuidados:
- Na informação dos dados referentes ao local de despacho:
a) indicar a URF com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos relativos ao comércio exterior, sobre o estabelecimento exportador; e
b) indicar que é despacho fora de recinto, informar o CNPJ do estabelecimento exportador como sendo o responsável pelo local de despacho, as coordenadas geográficas e o endereço de tal estabelecimento, e indicar que se trata de despacho domiciliar.
- Na informação dos dados referentes ao local de embarque:
a) indicar a URF com jurisdição sobre o local onde as linhas de transmissão cruzam a fronteira; e
b) não se deve informar um recinto de despacho.
- No campo “Via especial de transporte”, selecionar a opção “linhas de transmissão”.