Despacho de exportação de bens que devam permanecer no País
O despacho de exportação de bens que devam permanecer no País é uma situação especial de despacho e está previsto nos artigos 105 e 106 da IN RFB nº 1.702/2017. Ela se aplica às hipóteses de exportação ficta previstas na legislação e aos bens que devam ser submetidos ao regime aduaneiro especial de Depósito Alfandegado Certificado (DAC).
Em termos sistêmicos, a única peculiaridade referente ao fluxo de uma DU-E com tal situação especial de despacho é a dispensa do registro da entrega da carga e da manifestação dos dados de embarque no Portal Único Siscomex. Dessa forma, o evento CCE (carga completamente exportada) ocorre imediatamente após o desembaraço da declaração.
Regra geral, aplica-se a estas operações a etapa de recepção de carga, exceto no caso de o despacho ser domiciliar.
Quando da elaboração da DU-E, é essencial a indicação da situação especial “Exportação sem saída da mercadoria do país”, conforme indicado na tela abaixo:
Apenas operações amparadas por nota fiscal podem ser registradas usando a situação especial de despacho “Exportação sem saída das mercadorias do país”.
Como a mercadoria não sairá fisicamente do País, a elaboração da DU-E não exibirá campos para informação do “Local de embarque”.
ENQUADRAMENTOS DE OPERAÇÃO
80107 - Regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC)
80140 - REPETRO (Regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens que se destina às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e gás natural)
80150 - Exportação ficta (Lei 9.826, de 1999, artigo 6, incisos II E III)
80307 - Depósito Especial (Art. 2º, §2º da IN SRF Nº 386, de 14 de janeiro de 2004)
80407 - REMICEX (IN RFB nº 773, de 28 de agosto de 2007, artigos 14 e 15)
81501 - Exportação financiada - PROEX/Equalização
81502 - Exportação financiada - PROEX/Financiamento
81503 - Exportação financiada-recursos próprios de terceiros, sem PROEX
LEGISLAÇÃO