Despacho a posteriori
O despacho posterior à saída dos bens para o exterior (DU-E a posteriori) é uma situação especial de despacho e está prevista nos artigos 102 a 104 da IN RFB nº 1.702/2017. Sua principal característica é o fato de o registro da DU-E ser feito após a efetiva saída da mercadoria do País.
Portanto, no novo processo de exportação, a situação especial “despacho a posteriori” não se confunde com a situação especial “embarque antecipado”, uma vez que nesta a DU-E deve ser registrada antes do efetivo embarque das mercadorias para o exterior, ficando postergado tão somente seu desembaraço (que ocorre após o embarque).
As hipóteses às quais se aplicam o despacho a posteriori são:
- fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional;
- venda de pedras preciosas e semipreciosas nacionais, suas obras e artefatos de joalheria, a passageiros com destino ao exterior, em moeda estrangeira, cheque de viagem ou cartão de crédito, em loja franca instalada na zona primária de porto ou aeroporto alfandegado;
- exportação de partes e peças aplicadas na renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, admitidos no País ao amparo de regime aduaneiro especial;
- exportação definitiva de bens anteriormente exportados no regime de exportação temporária ou em consignação;
- exportação temporária ou definitiva de bens, equipamentos e componentes aeronáuticos destinados a conserto, reparo, revisão e manutenção de aeronaves;
- exportação de energia elétrica;
- exportação de bens que saíram anteriormente do País amparados por AMBRA (Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Recof).
Em termos sistêmicos, a peculiaridade referente ao fluxo de uma DU-E com tal situação especial de despacho é a dispensa do registro da entrega da carga e da manifestação dos dados de embarque no Portal Único Siscomex. Dessa forma, o evento CCE (carga completamente exportada) ocorre imediatamente após o desembaraço da declaração.
Regra geral, aplica-se a estas operações a etapa de recepção de carga, exceto no caso de o despacho ser domiciliar.
Os prazos para registro e apresentação para despacho da “DU-E a posteriori” estão previstos no § 1º, do Art. 102, da IN RFB 1.702/2017 e na legislação específica (ex: exportação de energia elétrica). O exportador que descumprir tais prazos, até que regularize a situação da exportação em questão, ficará impedido de utilizar o despacho a posteriori em novas operações.
Quando da elaboração da DU-E, é essencial a indicação da situação especial “DU-E a posteriori”, conforme indicado na tela abaixo:
Desde maio de 2019, a situação especial de despacho “DU-E a posteriori” se aplica a operações com ou sem nota fiscal.
ATENÇÃO: Leia atentamente as especificidades relativas às seguintes operações que se sujeitam a despacho a posteriori:
Exportação de Bens de Uso e Consumo de Bordo
Exportação Definitiva de Bens Exportados Anteriormente (Temporariamente ou em Consignação)
Exportação de Energia Elétrica
Exportação de Pedras Preciosas Vendidas em Lojas Francas
Venda no Mercado Interno de Pedras Preciosas a não Residentes no País
LEGISLAÇÃO
Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21 de março de 2017
Instrução Normativa SRF nº 649, de 28 de abril de 2006
NOTÍCIAS SISCOMEX SOBRE O TEMA
12/06/2018 - Notícia Siscomex Exportação nº 50/2018
26/11/2018 – Notícia Siscomex Exportação nº 99/2018
PERGUNTAS FREQUENTES RELACIONADAS COM O TEMA
As perguntas abaixo relacionadas estão disponíveis na página de Perguntas Frequentes da Exportação no item "+ DU-E", no Portal Único do Siscomex: