Notas Fiscais Eletrônicas
Introdução
A DU-E poderá ser instruída com uma ou mais notas fiscais, desde que se refiram a exportações para um mesmo importador (art. 15 da IN RFB n° 1.702, de 2017).
A DU-E poderá ser instruída com notas fiscais emitidas por 2 (dois) ou mais exportadores diferentes, desde que se trate de exportação consorciada (§ 1° do art. 15 da IN RFB n° 1.702, de 2017).
A exportação realizada por 2 (dois) ou mais estabelecimentos de uma mesma empresa não caracteriza uma exportação consorciada (§ 2° do art. 15 da IN RFB n° 1.702, de 2017).
Uma nota fiscal de exportação só poderá instruir uma única DU-E (§ 3° do art. 15 da IN RFB n° 1.702, de 2017).
A cada item de cada nota fiscal que instruir uma DU-E corresponderá um item dessa mesma DU-E (§ 4° do art. 15 da IN RFB n° 1.702, de 2017).
Não será permitida na formulação de uma mesma DU-E (art. 16 da IN RFB n° 1.702, de 2017):
I - sua instrução com notas fiscais eletrônicas e notas fiscais em papel; e
II - indicação de bens amparados por nota fiscal e de bens sem amparo de nota fiscal.
Se tais hipóteses ocorrerem, o exportador deve elaborar uma DU-E para cada situação.
Veja também, no Portal Siscomex, a seção relativa a "perguntas frequentes" relacionadas à elaboração da DU-E, em que, no item "2.NF-e", podem ser consultadas dúvidas relativas a notas fiscais instrutivas da "DU-E".
Notas fiscais eletrônicas que instruem a DU-E (possibilidades)
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