Passo 2: Informações Gerais
O usuário deve preencher os campos da aba denominada Informações Gerais, conforme abaixo, e em seguida clicar no botão “Avançar”:
Obs: os campos marcados com asterisco vermelho são de preenchimento obrigatório.
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Situação Especial (campo opcional):
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Nenhuma: default do sistema, que se aplica a maioria das operações;
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DU-E a posteriori: nos casos em que o registro da operação se dá após a saída da mercadoria do país. São aqueles previstos no art. 102 da IN RFB nº 1702/17;
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Exportação sem saída da mercadoria do país: aplica-se nos casos de exportação ficta e bens a serem admitidos no regime aduaneiro especial de DAC, hipóteses em que não são preenchidos dados de embarque.
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Embarque antecipado: nos casos em que se autoriza o embarque da carga antes do desembaraço. São as situações previstas no art. 96 da IN RFB nº 1.702/2017;
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Exportação Consorciada: ao marcar esta caixa, o sistema permite informar NFe de exportação de dois ou mais CNPJ/CPF, envolvidos numa exportação consorciada.
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CPF/CNPJ do Declarante: campo obrigatório. O usuário deverá digitar o CPF ou CNPJ do responsável por apresentar a DU-E e promover a operação de exportação. O despachante aduaneiro, no exercício de suas atribuições, não é considerado um declarante, mas sim seu representante.
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Tipo de documento fiscal que ampara as mercadorias a serem exportadas: deve-se indicar o tipo de documento fiscal que ampara a exportação da mercadoria, conforme a legislação estadual. Caso parte da mercadoria submeta-se a emissão de nota fiscal eletrônica, parte a emissão de nota fiscal formulário e parte sem emissão de nota fiscal, deverão serem elaboradas 03 (três) DU-E, uma para cada situação.
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Forma de exportação: campo obrigatório. O usuário deve selecionar a opção adequada (vide arts. 11 a 13 da IN RFB nº 1702/17).
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Por conta própria: código “1001” da versão em xml
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Por conta e ordem de terceiros: código “1002” da versão em xml
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Por operador de remessa postal ou expressa: código “1003” da versão em xml
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RUC: campo opcional. O usuário poderá criar sua própria RUC (Referência Única de Carga), caso não o faça, o sistema a criará conforme modelo padrão, o qual será reiniciado anualmente. O formato da RUC atende a uma recomendação da Organização Mundial de Aduanas (OMA) para a Unique Consignment Reference (UCR). O formato da RUC é <ano><país><exportador><década><referência do operador> e deve conter no máximo 35 caracteres no total, onde:
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<ano> : o ano em que a RUC é atribuída no Portal Siscomex a uma dada exportação por meio de DU-E, por exemplo, “7” se atribuída em 2017, “8” se atribuída em 2018, e assim por diante;
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<país> : o país onde a RUC foi atribuída. No caso brasileiro, sempre “BR”;
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<exportador> : é a identificação do exportador no CNPJ ou CPF, conforme o caso. Se CNPJ, com 8 dígitos, e se CPF, 11 dígitos;
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<década> : a década do ano em que a RUC é atribuída no Portal Siscomex a uma dada exportação por meio de DU-E, por exemplo, “1” se atribuída em 2017, “2” se atribuída em 2020, e assim por diante;
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<referência> : uma série única de caracteres que pode ser atribuída pelo exportador/declarante ou, se ele não o fizer, pelo sistema. A <referência> deve conter de 1 a 23 caracteres, caso seja CNPJ, e no máximo 20 caracteres, caso seja CPF. Utilizar apenas números e letras (não faz diferença se maiúsculas ou minúsculas).
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Moeda de negociação: campo obrigatório. O usuário deve selecionar dentre uma lista fornecida.
- Local de despacho:
- Unidade da RFB (campo obrigatório): o usuário deverá preencher o campo escolhendo um dos códigos da Tabela de Unidades da RFB ou digitando o nome da unidade.
- Recinto Aduaneiro (campo obrigatório, para despacho em recinto): o usuário deverá preencher o campo escolhendo um dos códigos da Tabela de Recintos Aduaneiros ou digitando o nome do recinto. Veja em "perguntas frequentes de exportação", na página do siscomex, o tópico "DU-E", perguntas 3.8, 3.9 e 3.13, referentes ao tema.
- Despacho fora de recinto: o usuário deve indicar o CNPJ/CPF do responsável pelo local, as coordenadas geográficas (latitude e longitude) do local de despacho e o respectivo endereço, a fim de facilitar sua localização pela fiscalização aduaneira:
- Em locais de zona primária: o responsável é, em regra, um operador portuário, um transportador internacional ou a própria RFB, os quais deverão recepcionar as cargas para despacho;
- Na hipótese de despacho domiciliar: pode ocorrer em qualquer local do território nacional autorizado pela RFB ou em legislação específica, inclusive em zona primária. Nesse caso o responsável pelo local é sempre o exportador e a recepção das cargas para despacho não é exigida, uma vez que elas já se encontram com o exportador.
- Local de embarque:
- Unidade da RFB (campo obrigatório): o usuário deverá preencher o campo escolhendo um dos códigos da Tabela de Unidades da RFB ou digitando o nome da unidade.
- Recinto Aduaneiro: o usuário deverá preencher o campo escolhendo um dos códigos da Tabela de Recintos Aduaneiros. Veja em "perguntas frequentes de exportação", na página do siscomex, o tópico "DU-E", perguntas 3.8, 3.9 e 3.13, referentes ao tema.
- Referência de Endereço: se o embarque ocorrer fora de recinto alfandegado, o usuário poderá indicar uma referência de endereço do local onde ocorrerá o embarque, a fim de facilitar sua localização pela fiscalização aduaneira.
- Complementos (campo opcional): nessa área da aba “Informações gerais”, o usuário pode fornecer dados adicionais, como via especial de transporte e informações complementares.
Atenção: Recomenda-se usar o campo “Informações complementares” para informar o nome, telefone de contato e e-mail do despachante ou funcionário responsável pelo despacho de exportação, facilitando a comunicação com a autoridade aduaneira.
Nos casos de via especial de transporte (meios próprios, dutos, linhas de transmissão, em mãos, por reboque ou transporte vicinal fronteiriço), não existe um veículo transportador e, por conseguinte, não é exigida a manifestação de dados de embarque como condição de averbação da exportação, conforme expresso no art. 87 da IN RFB nº 1.702/2017.
A seguir, explica-se o significado de cada opção de via especial de transporte:
- Meios próprios: aplica-se quando a carga exportada se move por seus próprios meios. Trata-se, por exemplo, do caso da exportação de uma aeronave ou de um veículo que não dependa de qualquer outro veículo para realizar seu transporte.
Atenção: Por vezes, observa-se equívoco de o declarante ao informar “meios próprios” como via especial de transporte quando um veículo que pertence ao exportador transporta determinada mercadoria. O simples fato de o veículo transportador ser de propriedade do exportador não determina a via especial. Diz-se tratar-se de “meios próprios” quando a carga exportada se move por seus próprios meios (por exemplo, veículo, embarcação ou aeronave), não tendo nada a ver com o exportador ser o dono do veículo que transportará a carga para o exterior, conforme Notícia Siscomex Exportação nº 25/2018.
- Dutos: tipo de transporte pelo qual o produto, geralmente líquido ou gasoso, desloca-se de um determinado local para outro por meio de tubulações. A infraestrutura desse sistema é fixa, podendo ser instalada sobre o solo ou sob o solo ou o mar, e permite conduzir produtos a grandes distâncias. É o caso, por exemplo, de exportações de minérios, petróleo e gás natural.
- Linhas de transmissão: via especial de transporte utilizada para exportação de energia elétrica para Argentina e Uruguai.
- Em mãos: quando a natureza da mercadoria a ser transportada exige o transporte em mãos, pelo próprio viajante, como no caso de exportação de pedras preciosas.
- Por reboque: casos em que o próprio exportador, com um veículo de passeio, sai do País rebocando a carga exportada, como, por exemplo, uma lancha (ver Notícia Siscomex Exportação nº 25/2018).
- Transporte vicinal fronteiriço: exportações realizadas em decorrência do comércio fronteiriço entre cidades de fronteira no Brasil e nos países vizinhos, de acordo com o previsto no Decreto nº 8.636, de 13 de janeiro de 2016.