Imposto de Exportação
O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro (Decreto-lei nº 1.578, de 1977, art. 1º).
Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro da DU-E (§1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.578, de 1977 e parágrafo único do art. 213 do Regulamento Aduaneiro).
A base de cálculo do imposto é definida no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.578, de 1977:
"Art. 2º A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 1º - O preço à vista do produto, FOB ou posto na fronteira, é indicativo do preço normal”
Com a implantação da exportação via DU-E, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria no local de embarque (VMLE).
Para fins de pagamento do imposto de exportação, a determinação do valor em reais da base de cálculo, deve ser utilizada a taxa de câmbio de compra relativa ao dia útil imediatamente anterior ao do registro da DU-E.
ATENÇÃO: Atentar que a taxa de câmbio, para fins de emissão da NF-e de exportação, obedece ao que dispõe a Solução de Consulta n° 178/2002, devendo ser utilizada a taxa de câmbio de compra relativa ao dia útil imediatamente anterior ao de sua emissão.
Segundo a Portaria MF nº 674, de 1994, é necessário que o exportador apresente o comprovante de pagamento (DARF) juntamente com os documentos que instruem o despacho. Não poderá ser autorizado o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria cujo imposto de exportação incidente não tenha sido pago. O prazo para pagamento do imposto é de quinze (15) dias contados da data do registro da DU-E.
Para apresentação do DARF referente ao pagamento de imposto de exportação, deverá ser utilizada a função "anexação de documentos" na DU-E.
A Portaria SECEX n° 23, de 2011 traz, em seu ANEXO XVII, a relação de mercadorias sujeitas ao imposto de exportação.
Importante: Em decorrência da integração da DU-E com o módulo "Tratamento Tributário", quando do registro da DU-E, o módulo TT calculará o valor a recolher do imposto de exportação e o exibirá na DU-E (com a memória de cálculo), cabendo ao exportador informar, em campos estruturados na própria declaração, os DARF utilizados e/ou as declarações de compensação e/ou os valores eventualmente contestados judicialmente ou administrativamente.
LEGISLAÇÃO:
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001