Conhecimento e Manifesto de Carga
Nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, a DU-E será instruída com a via original do conhecimento de carga e do manifesto internacional de carga, além dos documentos de instrução exigidos no art. 15 da IN RFB n° 1.702, de 2017 (art. 17 da IN RFB n° 1.702, de 2017).
No caso de exportação para país signatário do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), o manifesto internacional de carga será substituído, conforme o caso, pelo (§ único do art. 17 da IN RFB n° 1.702, de 2017):
I - Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA); ou
II - Conhecimento-Carta de Porte Internacional/Declaração de Trânsito Aduaneiro (TIF/DTA).
Possibilidade de vinculação de mais de um conhecimento de carga para uma DU-E ou de vinculação de mais de uma DU-E a um conhecimento de carga.
Um único conhecimento de carga poderá instruir mais de uma DU-E, assim como uma DU-E poderá ser instruída por mais de um conhecimento de carga, independentemente do modal de transporte (art. 17-A da Instrução Normativa RFB n° 1.702, de 2017), desde que as mercadorias correspondam a uma só operação comercial e:
- em razão do seu volume ou peso, o transporte seja realizado por vários veículos ou partidas; ou
- formem, em associação, um corpo único ou unidade funcional com classificação fiscal própria, equivalente à da mercadoria indicada na declaração e nos documentos comerciais que a instruem.
A informação prestada deve representar o contrato de transporte efetivamente realizado.