Carta de Correção de Nota Fiscal Eletrônica
Publicado em
12/05/2021 09h42
Atualizado em
05/07/2024 23h39
De acordo com a Cláusula 14-A do Ajuste SINIEF nº 07/05, celebrado entre o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, não podem ser corrigidos por carta de correção os campos relacionados às variáveis que determinam o valor do imposto nem impliquem mudança do remetente ou do destinatário ou da data de emissão ou de saída.
Na mesma cláusula 14-A desse Ajuste SINIEF está expressa a impossibilidade de uso de carta de correção eletrônica (CC-e) para retificar campos que são apropriados pela DUE, ou seja, que migram da NFe para a ficha "Detalhamento do Item" na DU-E.
Os campos da DU-E cuja informação migra automaticamente da NF-e são: CNPJ/CPF e nome do exportador, CFOP, código da NCM, texto da posição da NCM, descrição da mercadoria preenchida na nota, unidade de medida estatística e comercializada, quantidade na unidade de medida estatística e comercializada, valor (R$) em reais, nome e endereço do importador.
Portanto, a alteração destes campos na DU-E depende, em regra, da troca de nota fiscal (NF), ou seja, excluir a NF com a informação incorreta e incluir uma nova NF com a informação correta.
ATENÇÃO: os campos da DU-E relativos à quantidade (estatística e comercializada) e ao correspondente valor das mercadorias (em reais) PODEM ser retificados, apenas para menor (reduzir), diretamente na DU-E, sem a necessidade de troca de NF (exceção à regra).
Sobre a retificação de informações na DU-E, leia o tópico “Retificação da DU-E”.
Por fim, deve-se consultar a pergunta “ 2.8) Uma nota fiscal destinada a operação de exportação pode ser corrigida por carta de correção?” disponível no item “2.NFe na área Perguntas Frequentes” do Portal Único do Siscomex.