Desembaraçar DU-E
O desembaraço aduaneiro na exportação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira e autorizado o embarque de carga aérea ou marítima, ou ainda a transposição de fronteira, no caso de transporte rodoviário ou ferroviário (art. 591 do Regulamento Aduaneiro).
O embarque (vias aérea ou marítima) ou a transposição de fronteira (vias rodoviária ou ferroviária) de mercadoria destinada à exportação somente poderá ocorrer após o seu desembaraço, salvo hipóteses previstas como exceções na legislação.
Quando o embarque ocorrer em recinto aduaneiro diverso do recinto de despacho, o embarque ou a transposição de fronteira somente poderá ocorrer após a conclusão do procedimento de trânsito aduaneiro de exportação(posterior ao desembaraço).
Em caso de saída do País de mercadoria não desembaraçada, os responsáveis sujeitar-se-ão à aplicação de sanções fiscais e administrativas.
Caso a DU-E não seja selecionada para os canais laranja ou vermelho de conferência aduaneira ou, caso selecionada, depois de concluída a conferência aduaneira, não haja divergência, infração ou pendência, inclusive de tratamento administrativo, impeditiva de embarque, o desembaraço aduaneiro e a autorização correspondente para o embarque ou a transposição de fronteira dos bens exportados serão concedidos (art. 67 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017).
As exigências formuladas no curso da conferência aduaneira da DU-E e a conclusão da conferência serão registradas exclusivamente no módulo CA (Conferência Aduaneira) do Portal Único e por meio dele notificadas ao declarante.
Interrupção do despacho
O despacho de exportação será interrompido na hipótese de: (art. 68 da Instrução Normativa nº 1.702, de 2017)
I - tentativa de exportação de bens cuja saída do território aduaneiro seja proibida por lei, tratado, acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil; ou
II - ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou do responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive no caso de interposição fraudulenta de terceiros, aplicando-se, quando cabível, os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011.
Toda interrupção de despacho deverá ser registrada no Portal Siscomex com a explicitação detalhada dos fatos e fundamentos normativos que a justificam.
LEGISLAÇÃO