1 - Informações Gerais
O cancelamento de DU-E é hipótese que deveria ser utilizada de FORMA EXCEPCIONAL, uma vez que o sistema prevê várias possibilidades de correção. Após a apresentação da carga para despacho, o cancelamento da DU-E se restringe a basicamente três hipóteses:
- Não realização da operação: quando, por algum motivo (cancelamento/perda de embarque ou impossibilidade de atendimento a alguma exigência fiscal ou administrativa), a operação, de fato, não ocorra.
- Impossibilidade de retificação: nos raros casos em que não seja possível retificar as informações prestadas em algum campo da declaração (ver: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/exportacao-portal-unico/copy_of_introducao/retificacao-da-du-e-antes-da-apresentacao-para-despacho).
- Indeferimento de solicitação de embarque antecipado.
A PREFERÊNCIA deve ser dada sempre à CORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES prestadas por meio da retificação ou da solicitação de retificação – a depender do momento em que for executada.
Se, por algum motivo, em hipótese específica, a retificação não for permitida, o cancelamento pode ser solicitado, devendo o exportador estar ciente de que, a depender do momento em que ocorrer, A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO PODE GERAR TRANSTORNOS, antes de seu deferimento/indeferimento, tais como bloqueio automático da carga, impedimento ao desembaraço da carga ou à sua autorização para embarque antecipado. Ainda pode acontecer de as notas fiscais utilizadas permanecerem indisponíveis para utilização em nova operação, por exemplo, caso o cancelamento seja realizado sobre DU-E averbada ou enquanto a carga estiver consolidada/manifestada.
O cancelamento de DU-E somente poderá ser realizado por tela. Assim, não é possível realizá-lo por webservice.
Exceto no caso de DU-E averbada, o cancelamento da declaração permite que as notas fiscais sejam reutilizadas para instruir nova DU-E.
Existem 4 formas de cancelamento:
- Pelo próprio declarante sem necessitar de aval da RFB;
- Pelo Auditor-Fiscal da RFB a pedido do declarante;
- Pelo Auditor-Fiscal da RFB de ofício; e
- Automaticamente por decurso de prazo.
Formas de cancelamento |
Momentos de cancelamento |
Pelo próprio declarante, sem necessitar de aval da RFB |
DU-E na situação “registrada” ou "desembaraçada" ou "embarque antecipado autorizado", desde que a carga não tenha sido, no Portal Único Siscomex, entregue pelo depositário. |
Pelo Auditor-Fiscal da RFB, a pedido do declarante |
Após apresentação da DU-E para despacho, mediante registro da solicitação de cancelamento, no Portal Único Siscomex, pelo declarante. |
Pelo Auditor-Fiscal da RFB, de ofício |
Após apresentação da DU-E para despacho, nas hipóteses previstas em norma. |
Automaticamente, por decurso de prazo |
Não apresentada para despacho após 15 dias do registro. |