Registrar CCE manual
A solicitação de registro manual de CCE deve ser formalizada em processo digital, nos termos da IN RFB nº 2.022/2021, e explicar de forma clara, concisa e objetiva a necessidade do registro e ser acompanhada de documentos (conhecimento de carga, fatura comercial, laudo pericial, laudo de sinistro de seguro, termo de avaria, termo de perecimento, entre outros) que comprovem os fatos alegados.
O registro do CCE Manual só pode ser efetuado por auditor-fiscal da RFB e cabe à fiscalização, nos termos do §1º do art. 91 da IN RFB nº 1.702/2017, certificar-se da origem da divergência e, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis, comunicar ao transportador ou ao exportador, quando couber, a necessidade de:
- Retificação dos dados de embarque registrados no sistema;
- Apresentação dos documentos comprobatórios de correções nos documentos de embarque; ou
- Retificação da DU-E.
As condições para ocorrência do evento CCE estão descritas no tópico CCE - Carga completamente exportada.
Se atendidas as condições, mas, por qualquer motivo excepcional, não ocorrer automaticamente o evento CCE, o exportador deverá procurar a RFB, informando o caso, e solicitar o registro manual do CCE, nos termos do art. 91 da IN RFB nº 1.702/2017.
Antes de solicitar o registro manual do CCE, o interveniente privado deverá realizar as seguintes verificações (check list):
a) Verificar se a situação do controle aduaneiro da DUE é “Desembaraçada”. Se não for, não há que se falar ainda em averbação;
b) Verificar se existe exigência fiscal ativa na DU-E. Se sim, a DUE só será averbada quando a exigência for liberada ou dispensada pela RFB;
c) Verificar se a situação do controle de carga na DUE é “Carga Completamente Exportada”. Se não for, então deve-se verificar se as condições para que o CCE ocorra foram atendidas, ou seja:
- Verificar no histórico da DUE se foi registrada a entrega da carga;
- Verificar no histórico da DUE se os trânsitos foram concluídos, se for o caso;
- Verificar no histórico da DUE se a manifestação de dados de embarque foi registrada (exceto nas hipóteses em que se dispensa a manifestação). Em caso de resposta positiva, verificar na “Consulta DU-E” e na “Consulta da manifestação dos dados de embarque" se o local de embarque da DU-E coincide com o local informado na manifestação. Se o local estiver errado na DUE, este deverá ser retificado. Entretanto, essa retificação não é suficiente para reexecutar a rotina de geração do CCE. Por essa razão, é também necessário que a manifestação seja retificada para que a rotina de verificação das condições de CCE seja acionada novamente. Assim, basta que seja feita uma alteração em qualquer campo da manifestação, por exemplo, no campo de “observações”, para que essa rotina seja acionada novamente e ocorra o evento CCE, o que viabilizará a averbação da DU-E.
- Consultar o estoque pós-ACD e verificar se, eventualmente, não consta carga em estoque pendente de entrega (neste caso, efetuar a entrega de carga) ou pendente de manifestação (neste caso, efetuar a manifestação dos dados de embarque), ou se, por acaso, existe um estoque “inexistente de fato” (oriundo normalmente do erro de registro de algum interveniente). Se for este último caso, temos duas situações: 1. Se no módulo CCT existe informação acerca da quantidade de carga (solta, granel ou veículos) deste estoque “inexistente de fato”, deve-se solicitar a retificação de estoque pós-ACD, ao invés de solicitar o registro de CCE Manual, de forma a permitir a averbação da DU-E; 2. Se no módulo CCT não existe informação acerca da quantidade de carga (solta, granel ou veículos) deste estoque “inexistente de fato” (quando o CCT exibe “sem embalagem” e com quantidades zeradas - vide imagem abaixo), então, deve-se solicitar o registro de CCE Manual, de forma a permitir a averbação da DU-E.
Atenção: no caso de carga consolidada, deve-se solicitar o registro de CCE manual para toda a carga consolidada (MRUC) e não para uma das DU-E consolidadas, devendo ser observadas as mesmas orientações descritas acima.
Atenção: Se a DUE já está desembaraçada, não tem exigência fiscal ativa, o trânsito aduaneiro (se houver) está concluído e possui o evento CCE, contudo não ocorre o evento averbação de forma automática, então o interveniente deve abrir um chamado junto ao Serpro relatando o problema. As condições para ocorrência automática do evento averbação estão descritas no tópico Averbação de Embarque.
Importante: A não ocorrência automática do evento CCE pode ter como causa o fato de, por exemplo, a carga ter sido embarcada parte em um local e parte em outro local (embarque de carga em diferentes locais de embarque), por alguma razão logística ou em decorrência de força maior, fato vulgarmente chamado de quebra de lote. Neste caso, não ocorrerá o evento CCE de forma automática e o exportador deve solicitar o registro manual de CCE à Aduana.
Por fim, atente-se que nas exportações de mercadoria a granel, o laudo ou certificado de mensuração, produzido conforme o disposto no art. 65 da IN RFB 1.702/2017, terá precedência sobre os documentos de embarque para efeito de controle das quantidades embarcadas.