A averbação do embarque consiste na confirmação da saída da mercadoria do País (art. 593 do Regulamento Aduaneiro). Apenas uma DU-E na situação averbada atesta, para todos os fins fiscais, cambiais e comerciais, a efetiva exportação da mercadoria para o exterior (art. 92 da IN RFB nº 1.702/2017). Portanto, para que seja considerada exportada, não basta que a mercadoria tenha sido desembaraçada, sendo necessária a confirmação do seu embarque ou transposição de fronteira.
A averbação do embarque ou da transposição de fronteira confirma e valida a data de embarque ou de transposição de fronteira e a data de emissão do conhecimento de carga registradas no módulo CCT, pelo transportador ou exportador, consideradas para fins comerciais, fiscais e cambiais. (art. 89 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017)
A averbação ocorre de forma automática, desde que atendidas as seguintes condições:
- A DU-E deve estar desembaraçada;
- Caso tenha havido trânsito aduaneiro, ele deverá estar concluído;
- O evento CCE (carga completamente exportada) deve ter ocorrido; e
- Inexistência de exigências fiscais ativas.
Uma vez efetivada, a averbação fica registrada no histórico da DU-E e também no campo que exibe a situação atual do controle aduaneiro.
A averbação aplica-se inclusive nos casos de exportação ficta e DAC (Depósito Alfandegado Certificado), em que, embora considerada exportada, a mercadoria não sai fisicamente do País, conforme previsto nos art. 233 e 234 do Regulamento Aduaneiro, que também regulamentaram o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 10.833, de 2003.
A averbação não prejudica a apuração de responsabilidade por erros ou fraudes constatados após o desembaraço e o embarque dos bens, nem a aplicação das sanções administrativas, fiscais, cambiais e penais cabíveis aos responsáveis.
Na hipótese de a averbação não se processar automaticamente, caberá à fiscalização aduaneira realizá-la e registrar no Portal Siscomex as divergências constatadas. (art. 91 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017)
A fiscalização aduaneira deverá certificar-se da origem da divergência e, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis, comunicar ao transportador ou ao exportador, quando couber, a necessidade de:
I - correção dos dados de embarque registrados no sistema;
II - apresentação dos documentos comprobatórios de correções nos documentos de embarque; ou
III - correção da DU-E.
ENVIO DO EVENTO DE AVERBAÇÃO AO SPED
Após a averbação da DU-E, o Portal Único Siscomex automaticamente gera e envia ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) um evento eletrônico para registro nas notas fiscais eletrônicas de exportação que instruíram a DU-E com informações relativas (art. 93 da IN RFB nº 1.702/2017):
- Ao número da DU-E e à data da sua averbação;
- Às quantidades efetivamente exportadas de cada item da nota fiscal a que se refira; e
- À data do embarque da carga, ou às datas dos embarques, se houver mais de um.
O disposto acima aplica-se também às notas fiscais de remessa para formação de lote de exportação, às notas fiscais de remessa com fim específico de exportação e as outras notas fiscais de remessa (por exemplo, nota de remessa para depósito fechado) que tenham sido referenciadas tanto na DU-E quanto nas notas fiscais de exportação que a instruíram.
MEMORANDO DE EXPORTAÇÃO
Conforme disposto no Convênio ICMS 203/2017, que alterou o Convênio 84/2009, a elaboração do Memorando de Exportação está dispensada nas operações realizadas através da Declaração Única de Exportação com utilização de Nota Fiscal Eletrônica. A comprovação da operação junto aos fiscos estaduais passa a ser feita por meio do evento de averbação enviado ao SPED.
LEGISLAÇÃO
Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017
Convênio ICMS 203/2017
NOTÍCIAS SISCOMEX SOBRE O TEMA
18/10/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 072/2017
01/11/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 077/2017
20/12/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 084/2017
02/03/2018 - Notícia Siscomex Exportação nº 013/2018
03/10/2018 – Notícia Siscomex Exportação nº 088/2018
22/11/2018 – Notícia Siscomex Exportação nº 098/2018
PERGUNTAS FREQUENTES RELACIONADAS COM O TEMA
2.15) Como o produtor de mercadorias comercializadas com fim específico de exportação pode ter certeza e comprovar que elas foram efetivamente exportadas?
2.16) Em uma exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação (CFOP 7501), se não forem referenciadas as notas de remessa com fim específico de exportação (CFOP 5501/02 ou 6501/02) dos produtores, no campo refNFe da nota fiscal de exportação ou no campo notas fiscais referenciadas da DU-E, é possível desembaraçar e averbar a exportação?
3.13) Como o declarante deve proceder se houver mudança no local de embarque inicialmente previsto e por ele registrado na DU-E?
3.18) Minha DU-E apresenta “Carga Completamente Exportada”, mas no histórico não consta a situação “Averbada”. Por quê?
3.19) Qual data devo considerar como “Data de embarque”?
3.23) O que é necessário para averbar uma DU-E?
3.27) Posso substituir (inserir) uma Nota Fiscal em DU-E já averbada?
3.31) Não encontramos nenhum local para emissão do Comprovante de Exportação. Não haverá mais a emissão do CE?
5.9) Para as exportações realizadas por meio de DU-E, pelos modais de transporte aquaviários, em que momento ocorre a integração entre os sistemas Mercante e Siscomex-Carga e o CCT, para registro dos dados de embarque e averbação da exportação?
5.14) No caso de granéis exportados por modais de transporte aquaviários, qual é o peso considerado pelo CCT para posterior averbação da exportação?
5.24) Uma carga foi embarcada para o exterior, porém a exportação ainda não foi averbada, o que pode ter ocorrido?