2.7 Extinção (Destinação Final do Bem)
2.7.1 - INTRODUÇÃO
A mercadoria entrepostada para eventos deverá ter uma das seguintes destinações, no decorrer do prazo estabelecido para a permanência da mercadoria importada no regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 409; IN SRF nº 241, de 2002, art. 43):
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Reexportação;
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Despacho para consumo;
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Transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais;
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Admissão em outra modalidade do regime de Entreposto Aduaneiro (em recinto alfandegado de uso público); ou
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Destruição do material estrangeiro utilizado na montagem e decoração dos estandes (IN SRF nº 241, de 2002, art. 43, § 3º).
A extinção da aplicação do regime mediante exportação não se aplica a mercadorias admitidas no regime para permanência em feira, congresso, mostra ou evento semelhante (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 409, § 3º).
2.7.2 - DESPACHO DE REEXPORTAÇÃO
O despacho de reexportação será realizado na forma prevista no tópico 1.7.3 deste Manual.
2.7.3 - DESPACHO PARA CONSUMO
O despacho para consumo será realizado na forma prevista no tópico 1.7.1 deste Manual.
2.7.4 - TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO REGIME
A transferência para outro regime será realizada na forma prevista no tópico 1.7.2 deste Manual.
O pleito deverá ainda ser instruído com documento comprobatório da concordância do consignante em relação à nova destinação das mercadorias (IN SRF nº 241, de 2002, art. 43, § 1º).
2.7.5 - ADMISSÃO EM OUTRA MODALIDADE DO REGIME
Na admissão em outra modalidade do regime de Entreposto Aduaneiro (em recinto alfandegado de uso público) (IN SRF nº 241, de 2002, art. 43, § 2º):
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a remoção da mercadoria será realizada sob o regime de trânsito aduaneiro;
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será formulada declaração de importação para admissão no regime no recinto alfandegado que a receber, ainda que não haja mudança de consignatário; e
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não será reiniciada a contagem do prazo de permanência da mercadoria no regime.
O pleito deverá ainda ser instruído com documento comprobatório da concordância do consignante em relação à nova destinação das mercadorias (IN SRF nº 241, de 2002, art. 43, § 1º).
2.7.6 - DESTRUIÇÃO DO MATERIAL DE MONTAGEM E DECORAÇÃO DOS ESTANDES
O material estrangeiro utilizado na montagem e decoração dos estandes poderá ser destruído às expensas do interessado, mediante prévia autorização da unidade da RFB jurisdicionante do recinto alfandegado (IN SRF nº 241, de 2002, art. 43, § 3º).
2.7.7 - AFRMM
Na hipótese de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, o pagamento do AFRMM será realizado na forma prevista no tópico 1.7.1.6 deste Manual.
Na hipótese de extinção da aplicação do regime mediante reexportação a suspensão do pagamento do AFRMM para mercadorias admitidas no regime aduaneiro especial de Entreposto Aduaneiro converte-se em isenção (Lei nº 10.893, de 2004, art. 14, inciso V, alínea c). E a isenção deve ser informada no sistema Mercante por meio da exclusão do benefício "suspensão", e inclusão do benefício "isenção", proporcionalmente ao peso bruto de cada reexportação.
Nas demais hipóteses de extinção da aplicação do regime (transferência para outro regime ou admissão em outra modalidade de entreposto) o pagamento do AFRMM permanecerá suspenso (Lei nº 10.893, de 2004, art. 15).
LEGISLAÇÃO