2.6 Movimentação de Bens
As mercadorias admitidas no regime de Entreposto Aduaneiro na Importação poderão ser retiradas do recinto alfandegado para fins de exposição em feira ou evento semelhante (IN SRF nº 241, de 2002, art. 34, inciso I).
Na hipótese acima, poderá ser adotado procedimento simplificado para autorizar a saída e controlar o prazo para retorno ao recinto, com base na Relação de Transferência de Mercadorias (RTM), acompanhada de Nota Fiscal ou do Conhecimento de Transporte, conforme o caso (IN SRF nº 241, de 2002, art. 34, § 1º).
A RTM é o documento que autoriza a saída e a circulação da mercadoria identificada e quantificada, mediante as assinaturas do depositário e do beneficiário do regime, atestando a respectiva operação, em vias a serem arquivadas pelo prazo legal previsto na legislação de regência, por ambos os responsáveis, independentemente de qualquer procedimento da fiscalização (IN SRF nº 241, de 2002, art. 31, § 1º).
A adoção do procedimento previsto acima fica condicionada à manutenção, pelo beneficiário, de sistema de controle informatizado de estoque, atualizado diariamente (IN SRF nº 241, de 2002, art. 34, § 2º).
Vale destacar que a saída da mercadoria entrepostada em recinto alfandegado para fins de exposição em feira ou evento semelhante (IN SRF nº 241, de 2002, art. 34, inciso I) poderá ser realizada não apenas para o regime de Entreposto Aduaneiro para Eventos como também para o regime de Admissão Temporária.
Na primeira hipótese (Entreposto Aduaneiro na Importação para Entreposto Aduaneiro para Eventos), há uma troca de modalidade dentro do mesmo regime (não há transferência de regime) e deverão ser observadas as regras da nova modalidade. Assim, não há registro de declaração de importação neste caso (vide tópico 2.5.1 deste Manual).
Na segunda hipótese (Entreposto Aduaneiro na Importação para Admissão Temporária), o beneficiário deverá providenciar a transferência para outro regime, nos termos da IN SRF nº 121, de 2002.
LEGISLAÇÃO