2.5 Concessão e Prorrogação
2.5.1 - Concessão da Aplicação do Regime
As mercadorias importadas para utilização em eventos desportivos internacionais ou exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante serão transportadas, sob o regime de trânsito aduaneiro, até o correspondente recinto alfandegado (IN SRF nº 241, de 2002, art. 35).
Com a conclusão do trânsito aduaneiro formalizada pela autoridade aduaneira, as mercadorias serão consideradas armazenadas no recinto alfandegado, submetidas ao regime de entreposto aduaneiro e sob a responsabilidade do beneficiário (IN SRF nº 241, de 2002, art. 36, caput e § 1º).
É dispensado o registro de declaração de admissão no regime (IN SRF nº 241, de 2002, art. 36, § 1º). Portanto, o regime é concedido automaticamente após a conclusão do trânsito aduaneiro.
2.5.2 - Liberação e Controle das Mercadorias no Regime
As mercadorias entrepostadas no recinto somente estarão liberadas para utilização no evento mediante comunicação prévia à unidade da RFB de despacho com jurisdição sobre o recinto, instruída com a relação dos bens armazenados, contendo a respectiva identificação completa, valor unitário estimado e a quantidade (IN SRF nº 241, de 2002, art. 36, § 2º).
O beneficiário deverá, a qualquer tempo e sempre que solicitado pela autoridade aduaneira, apresentar os bens submetidos ao regime, ainda que estejam sendo utilizados no evento (IN SRF nº 241, de 2002, art. 36, § 3º).
2.5.3 - Prorrogação do Prazo de Vigência do Regime
Tendo em vista que o prazo de vigência do regime de Entreposto Aduaneiro para Eventos será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 406, § 2º; IN SRF nº 241, de 2002, art. 25, § único), eventual prorrogação dependerá da correspondente prorrogação do alfandegamento.
2.5.4 - Mercadorias Sujeitas a Licenciamento
Os bens sujeitos a licenciamento de importação não poderão ser admitidos no regime aduaneiro especial de Entreposto Aduaneiro para Eventos, devendo ser submetidos ao regime de admissão temporária (IN SRF nº 241, de 2002, art. 36, § 4º).
Opções ao regime de Entreposto Aduaneiro para Eventos
LEGISLAÇÃO