2.4 Prazos
No caso de mercadorias destinadas a utilização em eventos desportivos internacionais ou para exposição em feiras, congressos, mostras ou eventos semelhantes, o prazo de vigência do regime será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 406, § 2º; IN SRF nº 241, de 2002, art. 25, § único).
O prazo do alfandegamento, por usa vez, observadas as peculiaridades do evento, estará limitado a período que alcance não mais que os trinta dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para início e término do evento (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 405; § 1º; IN SRF nº 241, de 2002, art. 13, § único).
E esse prazo do alfandegamento poderá ainda, excepcionalmente, ser acrescido de até sessenta dias, nos casos de congresso, mostra ou evento semelhante, mediante justificativa (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 405; § 1º).
Durante o prazo de vigência do regime, a mercadoria poderá ser admitida no regime de Entreposto Aduaneiro na Importação em recinto alfandegado de uso público, sem reinício da contagem do prazo (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 405, § 2º).
LEGISLAÇÃO