2.1 Conceito
2.1.1 - INTRODUÇÃO
O regime aduaneiro especial de Entreposto Aduaneiro para Eventos é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim, para realização de eventos desportivos internacionais ou para exposição de mercadorias importadas em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, inclusive os recintos destinados a instalação de centro de mídia, concedido ao correspondente promotor do evento, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 405, caput e inciso I, IN SRF nº 241, de 2002, art. 6°, § 1º, inciso I).
2.1.2 - OPÇÕES AO REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO PARA EVENTOS
No caso de realização de eventos desportivos internacionais ou para exposição de mercadorias importadas em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, inclusive os recintos destinados a instalação de centro de mídia, existem outras opções ao regime de Entreposto Aduaneiro para Eventos:
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admissão de mercadorias no regime aduaneiro especial de Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 3º, incisos I e VIII, art. 4º, inciso I e II); ou
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admissão temporária de mercadorias mediante Carnê ATA (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 3º, incisos I, III e IV).
É muito comum a utilização do regime aduaneiro especial de Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos para mercadorias destinadas a eventos. Para mais informações vide o Manual de Admissão Temporária.
Ou o emprego do regime aduaneiro especial de admissão temporária de bens ao amparo do Carnê ATA. Para mais informações vide o Manual do Carnê ATA.
2.1.3 - CONCEITUAÇÃO DE EVENTOS
O conceito de eventos definido pela Convenção de Istambul (que trata do regime aduaneiro especial de Admissão Temporária) pode ser aplicado para subsidiar o alcance do regime de Entreposto Aduaneiro para Eventos (Decreto nº 7.545, de 2011, Anexo B.1, art. 1º):
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Exposições, feiras, mostras ou exibições similares do comércio, da indústria, da agricultura e do artesanato;
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Exposições ou eventos organizados essencialmente com fins filantrópicos;
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Exposições ou congressos organizados essencialmente para disseminar conhecimento científico, técnico, artesanal, artístico, educacional ou cultural, desportivo, religioso, ou para promover o turismo ou a amizade entre povos;
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Reuniões de representantes de organizações ou de associações ou de agrupamentos internacionais;
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Cerimônias ou reuniões de caráter oficial ou comemorativo, com exceção das exposições de cunho privado, organizadas em lojas ou instalações comerciais com vistas à venda de mercadorias estrangeiras.
LEGISLAÇÃO