1.7 Extinção (Destinação Final do Bem)
A mercadoria entrepostada para armazenamento deverá ter uma das seguintes destinações, no decorrer do prazo estabelecido para a permanência da mercadoria importada no regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 409; IN SRF nº 241, de 2002, art. 38):
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consumo;
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transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais;
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reexportação; ou
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exportação.
Dado o caráter temporário das mercadorias admitidas sob o regime de Entreposto Aduaneiro, quando do ingresso da mercadoria o beneficiário, em tese, desconhece o fim que lhe será dado, embora saiba que, legalmente, a lista de hipóteses de extinção para aplicação do regime é exaustiva (Nota/Coana/Copad/Dicom nº 188, de 21 de maio de 2015, item 4).
Quando o beneficiário do regime for o próprio administrador do recinto em que a mercadoria importada se encontre armazenada, ele não poderá solicitar a extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, transferência para outro regime ou exportar. Nessas hipóteses, a declaração para extinção da aplicação do regime deverá ser apresentada exclusivamente por pessoa jurídica diversa do beneficiário (IN SRF nº 241, de 2002, art. 38, § 2º).
1.7.1 - Despacho para Consumo
O despacho para consumo é o despacho aduaneiro de importação de mercadoria admitida no regime de Entreposto Aduaneiro (mediante despacho de admissão) e que venha a ser submetida ao regime comum de importação (IN SRF nº 680, de 2006, art. 2º, inciso I, alínea d).
Conforme visto no item 5 do tópico Introdução deste Manual, a nacionalização é a transferência da propriedade da mercadoria do proprietário estrangeiro para a pessoa física ou jurídica, respectivamente, domiciliada ou sediada no Brasil. Dessarte, a nacionalização decorre de uma negociação entre particulares, por isso, ela independe da vontade da Administração Pública e independe de qualquer procedimento aduaneiro.
Portanto, o despacho para consumo é a regularização da operação de nacionalização da mercadoria. Por conseguinte, a transferência de propriedade independe do despacho para consumo e a nacionalização sempre ocorre antes do despacho para consumo.
Isso posto, o despacho para consumo será formalizado no Siscomex por meio do tipo de declaração “Nacionalização de Entreposto”.
O importador deverá informar o número da declaração de admissão no regime, no campo "Documento Vinculado" da adição, na Declaração de Nacionalização de Entreposto (IN SRF nº 241, de 2002, art. 38, § 6º).
1.7.1.1 - Despacho para Consumo - Aspectos Tributários
Na ocorrência de despacho para consumo, ter-se-á como base de cálculo o valor constante do acordo de transferência de propriedade do proprietário estrangeiro para o importador, com observância das regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira, convertendo-se para moeda nacional o valor expresso em moeda estrangeira com utilização da taxa de câmbio vigente na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 73, parágrafo único).
Os tributos serão recolhidos na data de registro da Declaração de Nacionalização de Entreposto.
1.7.1.2 - Despacho para Consumo - Recinto do Entreposto Aduaneiro
A Declaração de Nacionalização de Entreposto deve ser registrada no recinto onde as mercadorias se encontram depositadas.
O recinto não é passível de retificação. Portanto, caso ocorra erro no registro do recinto, o interessado pode requerer ao setor responsável pelo despacho aduaneiro do recinto onde as mercadorias se encontram armazenadas, mediante solicitação de juntada ao dossiê digital aberto pelo interessado:
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O cancelamento da declaração (IN SRF nº 680, de 2006, art. 63, inciso IV); ou
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A transferência das mercadorias a serem despachadas para consumo para o recinto mencionado na declaração por meio de Declaração de Trânsito de Transferência (DTT) (IN SRF nº 248, de 2002, art. 5º, inciso IV, alínea d).
1.7.1.3 - Responsáveis pelo Despacho para Consumo
Quando se tratar de mercadoria admitida em Entreposto Aduaneiro sem cobertura cambial, qualquer pessoa jurídica habilitada no Siscomex poderá efetuar o despacho para consumo (IN RFB nº 1.603, de 2015, arts. 1º e 2º).
Porém, quando se tratar de mercadoria que tenha sido admitida com cobertura cambial, somente o próprio beneficiário do regime poderá efetuar o despacho para consumo (IN SRF nº 241, de 2002, art. 38, § 3º).
1.7.1.4 - Despachos para Consumo Parciais ou Agrupados
As mercadorias entrepostadas em mais de uma Declaração de Admissão em Entreposto poderão ser despachadas para consumo de forma agrupada em uma única Declaração de Nacionalização de Entreposto, inclusive aquelas oriundas de Declarações de Admissão de Entreposto de beneficiários diferentes (se as importações também tiverem sido realizadas sem cobertura cambial), desde que as referidas mercadorias estejam armazenadas no mesmo recinto.
Poderão ser realizados despachos para consumo parciais da carga entrepostada, desde que o conhecimento de transporte que instruiu a declaração de admissão das mercadorias importadas seja desdobrado (IN SRF nº 241, de 2002, art. 48).
1.7.1.5 - Segregação de Mercadorias Entrepostadas e Despachadas para Consumo
Para permitir o controle das mercadorias despachadas para consumo em relação àquelas ainda entrepostadas, a descrição das mercadorias constantes na Declaração de Nacionalização de Entreposto deve ser idêntica à descrição das mercadorias constantes na Declaração de Admissão em Entreposto.
1.7.1.6 - Despacho para Consumo - AFRMM
O pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida a o Entreposto Aduaneiro fica suspenso até a data do registro da declaração de importação que inicie o despacho para consumo correspondente (Lei nº 10.893, de 2004, art. 15).
O pagamento do AFRMM suspenso deve ser efetuado proporcionalmente ao peso bruto da Declaração de Nacionalização de Entreposto, por meio da criação de "parcela de entreposto" no sistema Mercante, e recolhido pela empresa que conste como importadora da referida declaração.
1.7.1.7 - Despacho para Consumo - Mercadorias Importadas Sem Cobertura Cambial
No caso de importação sem cobertura cambial, o adquirente somente poderá efetuar o despacho para consumo das mercadorias entrepostadas após efetuar a negociação de transferência de propriedade (nacionalização) com o proprietário das mercadorias no exterior (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 409, § 1º; IN SRF nº 241, de 2002, art. 38, § 1º).
Dessarte, as mercadorias admitidas no regime de entreposto sem cobertura cambial deverão ser nacionalizadas antes de efetuada a destinação, isto é, antes da extinção da aplicação do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 409, § 1º; IN SRF nº 241, de 2002, art. 38, § 4º).
A negociação da nacionalização poderá ser comprovada por meio da apresentação de uma fatura comercial emitida pelo exportador ou de um contrato de transferência de propriedade celebrado entre as partes. E a formalização desta negociação será realizada por meio do registro da Declaração de Nacionalização de Entreposto, com cobertura cambial.
1.7.1.8 - Despacho para Consumo - Mercadorias Importadas Com Cobertura Cambial
Nos casos de entrepostamento de mercadorias importadas com cobertura cambial, o despacho para consumo será efetuado mediante o registro de Declaração de Nacionalização de Entreposto, sem cobertura cambial (IN SRF nº 241, de 2002, art. 38, § 5º).
A Declaração de Nacionalização de Entreposto, sem cobertura cambial, deverá ser instruída com as mesma fatura comercial utilizada na declaração registrada para o despacho de admissão das mercadorias em Entreposto.
Assim, não há necessidade de emissão de nova fatura/fatura pro forma pelo exportador das mercadorias no exterior para efetuar o despacho para consumo dos bens admitidos, uma vez que a fatura utilizada na admissão já demonstra a operação comercial que os envolve.
1.7.2. - Transferência para Outro Regime Aduaneiro Especial ou Aplicado em Áreas Especiais
A transferência de mercadorias entrepostadas para outro regime aduaneiro especial deverá ser solicitada pelo beneficiário do regime por meio de petição endereçada ao chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto onde as mercadorias estão armazenadas, e deve seguir o rito estabelecido na IN SRF nº 121, de 2002 (IN SRF nº 241, de 2002, art. 38, inciso II).
O pedido de transferência será analisado e decidido por Auditor-Fiscal da RFB da unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto onde as mercadorias estão armazenadas (Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º, inciso I, alínea b).
1.7.3 - Despacho para Reexportação
Entende-se reexportação como sendo o procedimento administrativo pelo qual se autoriza o retorno ao exterior de mercadoria importada a título não definitivo, vale dizer não nacionalizada, já submetida a despacho ou não (Nota/Coana/Copad/Dicom nº 188, de 2015, item 5).
É de se observar que nem o Regulamento Aduaneiro nem a Instrução Normativa estabelecem o destino e o destinatário para os quais a mercadoria deva ser enviada no caso de extinção do regime se concretizar por meio de exportação da mercadoria entrepostada (Nota/Coana/Copad/Dicom nº 188, de 2015, item 5).
Isto posto, entende-se que a saída das mercadorias para pessoa jurídica estabelecida em país diferente daquele do qual a carga se originou é permitida, pois só se exige o retorno ao exterior, não necessariamente à sua origem (Nota/Coana/Copad/Dicom nº 188, de 2015, item 6).
1.7.3.1 - Despacho para Reexportação de Mercadorias Importadas sem Cobertura Cambial
O beneficiário do regime deverá registrar uma declaração de exportação sem emissão de nota fiscal e informar o código de operação de Reexportação de Entreposto Aduaneiro.
1.7.3.2 - Despacho para Reexportação de Mercadorias Importadas com Cobertura Cambial
Não será permitida a extinção da aplicação do regime mediante despacho aduaneiro para reexportação caso a mercadoria tenha sido admitida no Entreposto Aduaneiro com cobertura cambial (IN SRF nº 241, de 2002, art. 38, § 7º).
Por outro lado, caso a mercadoria tenha sido admitida no Entreposto Aduaneiro com cobertura cambial, o beneficiário poderá realizar a extinção da aplicação do regime mediante exportação, conforme tópico 1.7.4 abaixo.
1.7.4 - Despacho para Exportação
A extinção da aplicação do regime mediante exportação exige prévia nacionalização da mercadoria, ou seja, que o exportador primeiro transfira propriedade da mercadoria para o adquirente no Brasil (IN SRF nº 241, de 2002, art. 38, § 4º).
Com a finalidade de se formalizar os aspectos cambiais da nacionalização, o beneficiário deverá, dentro do prazo de aplicação do regime (IN SRF nº 241, de 2002, art. 30):
- registrar uma declaração de importação para efeitos cambiais quando a mercadoria tiver sido entrepostada sem cobertura cambial e, durante o prazo de vigência do regime, o beneficiário tenha optado por nacionalizar a mercadoria (IN SRF nº 241, de 2002, art. 38, § 4º); ou
- registrar um Despacho de Admissão com cobertura cambial. Nesta hipótese, o beneficiário do regime não deve registrar declaração de importação para efeitos cambiais¹.
¹Nota:
Na época da edição da instrução normativa, o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 91.030, de 1985, art. 344) não permitia a importação com cobertura cambial e, por isso, o Siscomex somente permitia o registro de Despacho de Admissão em Entreposto Aduaneiro sem cobertura cambial.
Assim, a redação do § 4º do art. 30 da IN SRF nº 241, de 2002, passou a exigir em 16 de junho de 2005, “a correspondente DI para efeitos cambiais na mesma data de registro da declaração de admissão da mercadoria no regime”.
Porém, com a publicação do novo Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009) o artigo 407 passou a permitir importação com ou sem cobertura cambial e, consequentemente, o Siscomex passou também a permitir o Despacho de Admissão em Entreposto Aduaneiro com cobertura cambial. Por conseguinte, o artigo 407 do Decreto nº 6.759, de 2009, derrogou tacitamente os §§ 4º e 5º do artigo 30 da IN SRF nº 241, de 2002.
Portanto, hodiernamente, caso o beneficiário registre uma DI para efeitos cambiais haverá duplo registro de entrada de divisas no País gerando erro nas estatísticas de comércio exterior brasileiro, prejudicando assim a política econômica do País.
Destarte, o beneficiário não deverá mais registrar DI para efeitos cambiais nas hipóteses de importações realizadas mediante Despacho de Admissão com cobertura cambial em Entreposto Aduaneiro.
1.7.4.1 - Procedimentos para Mercadoria Ingressada no Regime Sem Cobertura Cambial
A mercadoria poderá ingressar no regime sem cobertura cambial (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 407). Nesta hipótese, caso o beneficiário opte por nacionalizar a mercadoria durante o prazo de vigência do regime, ele deverá:
1) registrar uma declaração de importação para efeitos cambiais (IN SRF nº 241, de 2002, art. 30, caput);
2) solicitar, na mesma data, por meio de petição endereçada ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o recinto onde as mercadorias estão armazenadas, a retificação da declaração de admissão para incluir seu número no campo “Dados Complementares” (IN SRF nº 241, de 2002, art. 30, § 1º); e
3) extinguir a aplicação do regime, dentro do prazo de vigência do regime, mediante despacho aduaneiro de exportação¹:
a) no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de registro da declaração de importação para efeitos cambiais (IN SRF nº 241, de 2002, art. 30, § 2º); ou
b) no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data contratual prevista para a entrega dos bens, no caso de bens industrializados com base em contrato firmado com empresa estrangeira (IN SRF nº 241, de 2002, art. 30, § 3º).
¹Nota: O tipo de operação a ser registrada na declaração de exportação é “exportação normal”.
1.7.4.2 - Procedimentos para Mercadoria Ingressada no Regime Com Cobertura Cambial
A IN SRF nº 241, de 2002, no § 4º do art. 30, determina o registro de uma DI para efeitos cambiais no mesmo dia do registro da declaração de admissão no regime.
Porém, conforme já exposto na nota 1 do item 1.7.4 acima, tal procedimento não é mais necessário, uma vez que hoje o Siscomex já permite o registro de Declaração de Admissão em Entreposto Aduaneiro com cobertura cambial, o que não era permitido na época da publicação da norma.
Logo, não há procedimentos adicionais a serem realizados caso o beneficiário já tenha realizado Despacho de Admissão com cobertura cambial no regime.
1.7.5 - AFRMM na Extinção da Aplicação do Regime Mediante Exportação ou Reexportação
A suspensão do pagamento do AFRMM para mercadorias admitidas no regime aduaneiro especial de Entreposto Aduaneiro converte-se em isenção na hipótese de extinção da aplicação do regime mediante exportação ou reexportação (Lei nº 10.893, de 2004, art. 14, inciso V, alínea c).
A isenção deve ser informada no sistema Mercante por meio da exclusão do benefício "suspensão", e inclusão do benefício "isenção", proporcionalmente ao peso bruto de cada exportação ou reexportação.
LEGISLAÇÃO