1.5 Concessão e Prorrogação
1.5.1 - CONCESSÃO
1.5.1.1 - Processamento do Despacho Aduaneiro de Importação
O regime de Entreposto Aduaneiro na Importação será requerido com base em Declaração de Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) ou Declaração Única de Importação (Duimp) registrada no Portal Único de Comércio Exterior (IN SRF nº 241, de 2002, art. 21; IN SRF nº 680, de 2006, art. 1º, § 2º).
O despacho aduaneiro para admissão no regime de Entreposto Aduaneiro na Importação é o despacho para admissão (IN SRF nº 680, de 2006, art. 2º, inciso II).
O regime será concedido mediante o desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes da respectiva declaração de admissão (IN SRF nº 241, de 2002, art. 21, § 1º).
1.5.1.2 - Concessão Automática
A concessão do regime poderá ser automática na hipótese de importação de (IN SRF nº 241, de 2002, arts. 16 e 22):
a) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de embarcações e aeronaves, bem assim de equipamentos e seus componentes de uso náutico ou aeronáutico;
b) bens destinados à manutenção, substituição ou reparo de cabos submarinos de comunicação (somente em portos organizados ou instalações portuárias);
c) bens destinados a provisões de bordo de aeronaves e embarcações (somente em aeroportos, portos organizados ou instalações portuárias).
A concessão automática dispensa o registro de declaração de importação, porém, fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos (IN SRF nº 241, de 2002, art. 22, § 1º):
a) o conhecimento de carga deverá acobertar exclusivamente mercadorias destinadas ao regime; e
b) o beneficiário deverá manter controle informatizado de estoque, atualizado diariamente, sem prejuízo do controle informatizado já exigido do depositário (sistema de controle informatizado de entrada, movimentação, armazenamento e saída das mercadorias relativas a cada beneficiário, incluídas aquelas objeto das operações de industrialização, manutenção ou reparo autorizadas).
O controle informatizado do estoque do beneficiário deverá ser reconhecido pelo titular da unidade da RFB jurisdicionante do recinto, por meio de publicação de Ato Declaratório Executivo (IN SRF nº 241, de 2002, art. 22, § 2º).
Considera-se o regime concedido automaticamente a partir da data de entrada da mercadoria no recinto alfandegado de uso público credenciado (IN SRF nº 241, de 2002, art. 22, § 3º).
O beneficiário também deverá apresentar à unidade da RFB jurisdicionante do recinto, até o quinto dia útil subsequente à concessão do regime, os conhecimentos de carga relativos às mercadorias admitidas no regime, para (IN SRF nº 241, de 2002, art. 23):
a) o registro da destinação da mercadoria, no Sistema Integrado da Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra); e
b) a realização das anotações destinadas à conferência final do manifesto, na hipótese de unidade de despacho não usuária do Mantra.
1.5.1.3 - Indeferimento do Pedido de Aplicação do Regime
O pedido de aplicação do regime poderá ser indeferido pelo AFRFB responsável pela análise do despacho de admissão no regime (IN SRF nº 241, de 2002, art. 21).
O indeferimento do pedido, acompanhado da exigência do correspondente despacho para a reexportação ou consumo, poderá ser realizado diretamente no Siscomex (IN SRF nº 241, de 2002, art. 21, § 5º; IN SRF nº 680, de 2006, art. 42) ou, a critério da autoridade aduaneira, poderá ser realizado mediante despacho decisório formalizado em processo administrativo digital (Lei nº 9.784, de 1999, art. 22, § 1º).
Havendo manifestação de inconformidade em relação ao indeferimento, o interessado poderá apresentar recurso na forma do tópico Recurso Administrativo deste Manual.
Caso o indeferimento seja mantido de forma definitiva, o importador deverá providenciar o correspondente despacho aduaneiro de reexportação ou o correspondente despacho para consumo (IN SRF nº 241, de 2002, art. 21, § 5º).
Se o interessado optar pela reexportação, ele deverá solicitar previamente o cancelamento da declaração de admissão ao chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, que poderá cancelar a declaração por meio de função própria, no Siscomex (IN SRF nº 680, de 2006, art. 63, inciso VIII).
1.5.2 - PRORROGAÇÃO
1.5.2.1 - Prorrogação do Prazo de Permanência no Regime
O beneficiário do regime poderá requerer prorrogação do prazo de permanência no regime mediante solicitação justificada do beneficiário dirigida ao titular da unidade da RFB jurisdicionante do recinto onde as mercadorias estão armazenadas, respeitado o limite máximo de três anos (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 408, § 1º; IN SRF nº 241, de 2002, art. 27).
O pedido deverá formalizado por meio de solicitação de juntada a um processo administrativo digital (processo digital ou dossiê digital) formalizado nos termos previstos na IN RFB 1.782, de 2018.
O pedido de prorrogação será deferido pelo AFRFB responsável mediante retificação da declaração de admissão no campo “Dados Complementares”, informando o novo prazo concedido ao regime.
Uma cópia da retificação da declaração de admissão deverá ser entregue ao depositário, para seu controle, e este, por sua vez, deverá informar diretamente ao beneficiário do regime que a prorrogação foi concedida.
A retificação deverá ser anexada pela unidade da RFB ao processo administrativo formalizado para esse fim.
LEGISLAÇÃO