1.4 Prazos
A mercadoria poderá permanecer no Entreposto Aduaneiro na Importação pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, contados da data do desembaraço da declaração de admissão (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 408; IN SRF nº 241, de 2002, art. 25).
O prazo de permanência no regime de mercadoria armazenada em recinto alfandegado de uso público poderá ser sucessivamente prorrogado em situações especiais, mediante solicitação justificada do beneficiário dirigida ao titular da unidade da RFB jurisdicionante, respeitado o limite máximo de três anos (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 408, § 1º; IN SRF nº 241, de 2002, art. 27).
Esgotado o prazo concedido, considera-se o regime descumprido, ficando o beneficiário sujeito ao pagamento dos tributos incidentes, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, calculados da data do registro da declaração de admissão no regime, em relação às mercadorias para as quais não foram tomadas providências para extinção (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 311).
As mercadorias deverão ser destinadas em até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de serem consideradas abandonadas (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea d; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 409).
Em caso de início do despacho de mercadorias entrepostadas consideradas abandonadas, considera-se ocorrido o fato gerador para cálculo dos tributos a data em que se configurou o abandono (IN SRF nº 69, de 1999, art. 3º, inciso I).
LEGISLAÇÃO