1.3 Locais de Aplicação
O regime de Entreposto Aduaneiro na Importação será operado em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária, previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (IN SRF nº 241, de 2002, art. 6º).
Instalação portuária é aquela localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário (Lei nº 12.815, de 2013, art. 2º, inciso III).
Na hipótese de impossibilidade de armazenamento do produto resultante da industrialização no recinto alfandegado, em razão de sua dimensão ou peso, poderá ser autorizado pelo titular da unidade da RFB de jurisdição, a pedido do beneficiário, o armazenamento em outros locais (IN SRF nº 241, de 2002, art. 34, § 4º).
LEGISLAÇÃO