5.7 Extinção (Destinação Final do Bem)
Publicado em
05/12/2019 17h53
Atualizado em
05/12/2019 18h04
No prazo estabelecido para a permanência da mercadoria no entreposto aduaneiro na exportação no regime extraordinário, o beneficiário deverá (IN SRF nº 241, de 2002, art. 39):
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Dar início ao correspondente despacho aduaneiro de exportação; ou
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Recolher os impostos que deixaram de ser pagos em decorrência dos benefícios fiscais auferidos pelo produtor-vendedor, nos termos da legislação pertinente.
O despacho de exportação será realizado com base em declaração de exportação apresentada no Portal Único/Siscomex (IN SRF nº 241, de 2002, art. 39, § 1º).
O retorno ao mercado interno será autorizado pela autoridade aduaneira, com base na Nota Fiscal Eletrônica correspondente (IN SRF nº 241, de 2002, art. 39, § 2º).
LEGISLAÇÃO: