5.5 Concessão
5.5.1 - INTRODUÇÃO
A concessão do regime de Entreposto Aduaneiro na Exportação na modalidade de regime extraordinário será automática e subsistirá a partir da data de saída, do estabelecimento do produtor-vendedor, da mercadoria vendida a empresa comercial exportadora autorizada, na forma dos tópicos 5.5.2 e 5.5.3 abaixo (IN SRF nº 241, de 2002, art. 24, inciso II).
5.5.2 - PROCEDIMENTO FISCAL A SER ADOTADO PELO PRODUTOR-VENDEDOR
O produtor-vendedor deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica de venda, com o fim específico de exportação, mediante a utilização:
a) do CFOP 5.501 (Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação), quando se tratar de produtor vendendo sua produção para empresa comercial exportadora que se encontre no mesmo estado da federação;
b) do CFOP 5.502 (Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação), quando se tratar de mercadoria revendida para empresa comercial exportadora que se encontre no mesmo estado da federação;
c) do CFOP 6.501 (Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação), quando se tratar de produtor vendendo sua produção para empresa comercial exportadora que se encontre em outro estado da federação; ou
d) do CFOP 6.502 (Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação), quando se tratar de mercadoria revendida para empresa comercial exportadora que se encontre em outro estado da federação.
5.5.3 - PROCEDIMENTOS FISCAL E ADUANEIRO A SEREM ADOTADOS PELA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
A empresa comercial exportadora, por usa vez, deverá emitir NF-e de entrada, mediante a utilização:
a) do CFOP 1.501 (Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação), quando se tratar de mercadoria adquirida de produtor-vendedor localizado no mesmo estado da federação; ou
b) do CFOP 2.501 (Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação), quando se tratar de mercadoria adquirida de produtor-vendedor localizado em outro estado da federação.
Posteriormente, dentro do prazo de vigência do regime, a empresa comercial exportadora deverá providenciar a exportação da mercadoria emitindo NF-e de exportação, mediante a utilização do CFOP 7.501 (Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação), que servirá de base para a Declaração Única de Exportação (DU-E).
A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago (Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º).
5.5.4 - PROCEDIMENTO ADUANEIRO A SER ADOTADO PELO PRODUTOR-VENDEDOR
Destarte, a concessão do regime na modalidade extraordinária é automática, portanto, não há registro de declaração de exportação por parte de produtor-vendedor, apenas os devidos registros no Sistema SPED por meio da emissão de cada NF-e citada no tópico 5.5.2.
LEGISLAÇÃO: