5.4 Prazos
O prazo de vigência do regime de Entreposto Aduaneiro na Exportação na modalidade de regime comum se inicia a partir da data da saída da mercadoria do estabelecimento do produtor-vendedor (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 413, inciso II).
A mercadoria poderá permanecer no regime de Entreposto Aduaneiro na Exportação na modalidade de regime extraordinário pelo prazo de cento e oitenta dias (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 414).
O artigo 26 da IN SRF nº 241, de 2002, que definia o prazo de noventa dias, foi derrogado tacitamente pelo inciso II do artigo 414 do Decreto nº 6.759, de 2009.
A mercadoria poderá, dentro do prazo de vigência do regime, ser transferida da modalidade de regime extraordinário para a modalidade de regime comum, hipótese em que prevalecerá o prazo da nova modalidade, ou seja, de um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 414, § 2º; IN SRF nº 241, de 2002, art. 26, § único).
O parágrafo único do artigo 26 da IN SRF nº 241, de 2002, que previa a limitação de prazo na transferência da modalidade de regime extraordinário para a modalidade de regime comum, foi derrogado tacitamente pelo § 2º do artigo 414 do Decreto nº 6.759, de 2009, assim, prevalece o prazo da nova modalidade.
LEGISLAÇÃO: