5.3 Locais de Aplicação
O regime de Entreposto Aduaneiro na Exportação na modalidade de regime extraordinário permite a armazenagem de mercadoria em recinto de uso privativo (local não alfandegado) (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 411, § 2º; IN SRF nº 241, de 2002, art. 6°, § 1º, inciso II).
São requisitos para a utilização do recinto de uso privativo no regime:
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Que ele seja de propriedade da empresa comercial exportadora ou que ela possua contrato que garanta o direito de uso do recinto (IN SRF nº 241, de 2002, art. 14, inciso IV); e
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O recinto indicado na autorização seja utilizado exclusivamente para o depósito de mercadorias submetidas ao regime de Entreposto Aduaneiro na Exportação, na modalidade de regime extraordinário (IN SRF nº 241, de 2002, art. 15, § 1º).
LEGISLAÇÃO: