5.2 Beneficiários
São beneficiários do regime de entreposto aduaneiro na exportação na modalidade de regime extraordinário a empresa comercial exportadora, constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e autorizada pela RFB (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 10, inciso II; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 411, § 3º; IN SRF nº 241, de 2002, arts. 6° e 20).
A empresa comercial exportadora acima poderá ser autorizada a operar o regime de Entreposto Aduaneiro na Exportação em recinto de uso privativo, na modalidade de regime extraordinário, desde que comprovadamente (IN SRF nº 241, de 2002, art. 14):
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Possua capital social integralizado igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
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Tenha realizado, no ano anterior ou nos doze meses anteriores ao da apresentação do pedido, exportações em montante igual ou superior a US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;
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Atenda às condições exigidas para a emissão da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e de Contribuições Federais administrados pela SRF;
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Seja proprietária ou possua contrato que garanta o direito de uso do recinto; e
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Apresente termo de fiel depositário das mercadorias.
LEGISLAÇÃO: