4.7 Extinção (Destinação Final do Bem)
Publicado em
05/12/2019 17h34
Atualizado em
05/12/2019 18h03
No prazo estabelecido para a permanência da mercadoria no entreposto aduaneiro na exportação no regime comum, o beneficiário deverá (IN SRF nº 241, de 2002, art. 39):
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dar início ao correspondente despacho aduaneiro de exportação ou;
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reintegrar a mercadoria ao estoque do estabelecimento de origem ou;
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recolher os impostos suspensos.
O despacho de exportação será realizado com base em declaração de exportação apresentada no Portal Único/Siscomex (IN SRF nº 241, de 2002, art. 39, § 1º).
O retorno ao mercado interno será autorizado pela autoridade aduaneira, com base na Nota Fiscal Eletrônica correspondente (IN SRF nº 241, de 2002, art. 39, § 2º).
LEGISLAÇÃO: