4.5 Concessão
Publicado em
05/12/2019 17h32
Atualizado em
05/12/2019 18h03
A concessão do regime de Entreposto Aduaneiro na Exportação na modalidade de regime comum será automática e subsistirá a partir da data de entrada no recinto alfandegado credenciado da mercadoria destinada a exportação, acompanhada da respectiva Nota Fiscal (IN SRF nº 241, de 2002, art. 24)
O tratamento acima aplica-se também às mercadorias que ingressem no recinto para serem utilizadas nas operações às operações de industrialização, manutenção ou reparo (previstas nos incisos III e IV do art. 18 da IN SRF nº 241, de 2002) (IN SRF nº 241, de 2002, art. 24, § único).
LEGISLAÇÃO: