4.4 Prazos
O prazo de vigência do regime de Entreposto Aduaneiro na Exportação na modalidade de regime comum se inicia a partir da data da entrada da mercadoria na unidade de armazenagem (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 413, inciso I).
A mercadoria poderá permanecer no regime de Entreposto Aduaneiro na Exportação na modalidade de regime comum pelo prazo de um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 414, inciso I; IN SRF nº 241, de 2002, art. 26, inciso I).
As mercadorias oriundas do regime de Entreposto Aduaneiro na Exportação na modalidade de regime extraordinário poderão ser admitidas na modalidade de regime comum, porém, neste caso, prevalecerá o prazo de um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 414, § 2º).
O prazo de permanência no regime de mercadoria armazenada em recinto alfandegado de uso público poderá ser sucessivamente prorrogado em situações especiais, mediante solicitação justificada do beneficiário dirigida ao chefe da unidade da RFB jurisdicionante, respeitado o limite máximo de três anos (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 414, § 1º; IN SRF nº 241, de 2002, art. 27).
LEGISLAÇÃO: