Vedações
1 - ENTREPOSTAMENTO DE MERCADORIA POR PESSOA FÍSICA
Pessoa física não pode ser consignatária de mercadoria a ser armazenada no regime de Entreposto Aduaneiro na Importação, exceto quando se tratar de agente de venda de exportador estrangeiro com mercadoria entrepostada em Porto Seco¹ (IN SRF nº 241, de 2002, art. 16, inciso III, alínea “e” c/c art. 19, § 1º).
¹Nota: Porto Seco é o recinto alfandegado de uso público, onde são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bens de viajantes, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil. O porto seco não poderá ser instalado na zona primária de portos e aeroportos alfandegados (IN RFB nº 1.208, de 2011, art. 2º, inciso I e parágrafo único).
2 - ENTREPOSTAMENTO DE MERCADORIA POR ADMINISTRADOR DE ENTREPOSTO ADUANEIRO
O permissionário ou concessionário do recinto alfandegado não poderá ser beneficiário do regime de Entreposto Aduaneiro na Importação, exceto quando figurar como consignatário da mercadoria (IN SRF nº 241, de 2002, art. 19, § 3º).
Fica vedado ao permissionário ou concessionário do recinto alfandegado, que figurar como consignatário da mercadoria, registrar em seu nome a declaração aduaneira para extinção da aplicação do regime nas seguintes modalidades (IN SRF nº 241, de 2002, art. 19, § 3º c/c art. 38, § 2º):
- despacho para consumo;
- admissão em outro regime aduaneiro especial ou atípico; ou
- exportação, se houver nacionalizado a mercadoria.
3 - IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PROIBIDAS
Não serão admitidas no regime de Entreposto Aduaneiro (na Importação ou na Exportação) mercadorias cuja importação ou exportação esteja proibida (IN SRF nº 241, de 2002, art. 17).
Para conhecer quais são os bens proibidos de entrar no País, clique aqui.
4 - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS USADAS
Não serão admitidas no regime de Entreposto Aduaneiro (na Importação ou na Exportação) mercadorias cuja importação ou exportação esteja proibida e o bem usado (IN SRF nº 241, de 2002, art. 17).
Porém, não é vedada a admissão no regime dos seguintes bens usados (IN SRF nº 241, de 2002, art. 17, § 1º):
- partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico;
- partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de embarcações, e de equipamentos e instrumentos de uso náutico;
- partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e embarcações; e
- máquinas ou equipamentos mecânicos, eletromecânicos, eletrônicos ou de informática, identificáveis por número de série, importados, para serem submetidos a serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, no próprio recinto alfandegado, com posterior retorno ao exterior.
No entanto, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) somente autorizará importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga, na condição de usados, desde que não sejam produzidos no País, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado (Portaria Secex nº 23, de 2011, art. 41).
Por outro lado, a Portaria Secex nº 23, de 2011, estabelece, em seu artigo 42, uma relação de bens usados que poderão ter importação autorizada com dispensa da exigência de inexistência de produção nacional.
Poderão ser autorizadas, ainda, as importações de partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por empresa por ele credenciada e os bens a importar contem com a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional (Portaria Secex nº 23, de 2011, art. 41, parágrafo único).
Por fim, vale destacar que não será autorizada a importação de bens de consumo usados (Portaria Secex nº 23, de 2011, art. 57), exceto no caso de importações de quaisquer bens, sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial (Portaria Secex nº 23, de 2011, art. 57, § 1º).
5 - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS COM COBERTURA CAMBIAL
O regime de Entreposto Aduaneiro na Importação permite a admissão no regime de mercadoria importada com ou sem cobertura cambial (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 407).
Entretanto, não é permitida a admissão de mercadoria importada com cobertura cambial no regime quando (IN SRF nº 241, de 2002, art. 17):
- destinada a evento desportivo, feira, congresso, mostra ou evento semelhante; ou
- o beneficiário for administrador do recinto em que a mercadoria se encontre armazenada.
6 - ADMISSÃO DE MERCADORIAS NACIONAIS
É vedada a admissão de mercadorias nacionais (ou nacionalizadas) no regime, exceto quando se tratar de mercadorias a serem submetidas ao Entreposto Aduaneiro na Importação para industrialização de bens destinados às atividades de pesquisa e produção de hidrocarbonetos fluídos (IN SRF nº 513, de 2005, art. 14) ou a serem submetidas ao Entreposto Aduaneiro na Exportação (IN SRF nº 241, de 2002, art. 29).
LEGISLAÇÃO