Recurso Administrativo
1 - INTRODUÇÃO
O recurso é interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar conveniente (Lei nº 9.784, de 1999, art. 60).
O recorrente solicitará a juntada do recurso e da documentação que o instrui aos autos do processo administrativo em que a decisão recorrida tenha sido proferida.
2 - DECISÃO DENEGATÓRIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO REGIME
Das decisões denegatórias relativas à aplicação do regime aduaneiro especial de Entreposto Aduaneiro caberá, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, apresentação de recurso voluntário, dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao chefe da unidade da RFB que proferiu a decisão (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56, § 1º; IN SRF nº 241, de 2002, art. 21, § 2º).
Do não provimento, do provimento parcial ou do não conhecimento de recurso voluntário no regime aduaneiro especial de Entreposto Aduaneiro, caberá, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, a apresentação de recurso final, dirigido ao chefe da unidade da RFB que proferiu a decisão recursal, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao Superintendente da Receita Federal do Brasil (SRRF) da região fiscal correspondente (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56, § 1º; IN SRF nº 241, de 2002, art. 21, § 3º).
As decisões relativas aos recursos interpostos nos termos acima deverão ser proferidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data da protocolização do recurso (IN SRF nº 241, de 2002, art. 21, § 4º).
Nota: O recurso voluntário não será convolado automaticamente em recurso final, assim, o interessado deverá apresentar dois recursos distintos.
3 - DECISÃO DENEGATÓRIA RELATIVA A CREDENCIAMENTO OU ALFANDEGAMENTO DE RECINTO
Das decisões denegatórias relativas ao credenciamento ou alfandegamento em regime aduaneiro especial de Entreposto Aduaneiro caberá, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, apresentação de recurso, dirigido ao Superintendente da Receita Federal do Brasil (SRRF) que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56, § 1º).
4 - DECISÃO DENEGATÓRIA RELATIVA À HABILITAÇÃO PARA O REGIME DE ENTREPOSTO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE BENS DESTINADOS À PESQUISA E LAVRA DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior, não reconsiderado, caberá, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da ciência do indeferimento, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da Região Fiscal com jurisdição sobre a unidade da RFB com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, sobre o estabelecimento da empresa que realizará a construção ou conversão (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56, § 1º; IN SRF nº 513, de 2005, art. 10, § 2º).
5 - ANÁLISE E DECISÃO
A autoridade competente para decidir o recurso contra decisão denegatória do regime poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida (Lei nº 9.784, de 1999, art. 64).
Se da decisão decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão (Lei nº 9.784, de 1999, art. 64, § único).
A autoridade responsável pela reconsideração ou recurso poderá requerer, nesta fase, diante das argumentações apresentadas pelo recorrente, outros documentos que julgar necessários com o intuito de formar sua convicção (Lei nº 9.784, de 1999, arts. 39 e 56, § 1º).
6 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Destaque-se que o juízo de admissibilidade não se esgota com a análise de tempestividade (Lei nº 9.784, de 1999, art. 63, incisos I a IV).
Destarte, o recurso não será conhecido quando interposto (Lei nº 9.784, de 1999, art. 63):
1) fora do prazo;
2) perante órgão incompetente;
3) por quem não seja legitimado;
4) após exaurida a esfera administrativa.
A hipótese de não admissibilidade de recurso voluntário ou final, nos moldes descritos nos tópicos acima, não tem efeito suspensivo, portanto o recorrente não poderá alegar proteção legal do instituto recursal para efeito de aplicação de penalidades, em face de sua inércia, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.784, de 1999.
No caso de recurso dirigido a órgão incompetente, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso (Lei nº 9.784, de 1999, art. 63, § 1º).
O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a decisão definitiva administrativa (Lei nº 9.784, de 1999, art. 63, § 2º).
7 - PRAZOS RECURSAIS
Os prazos para apresentação de recurso começam a correr a partir da data ciência oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (Lei nº 9.784, de 1999, art. 66).
Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo (Lei nº 9.784, de 1999, art. 66, § 1º).
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal (Lei nº 9.784, de 1999, art. 66, parágrafo único).
8 - EFEITO SUSPENSIVO
Salvo disposição em contrário, os recursos acima não possuem efeito suspensivo, isto é, não afastam o cumprimento das obrigações exigidas pela autoridade aduaneira pelo recorrente. No entanto, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade julgadora poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso (Lei nº 9.784, de 1999, art. 61).
Mantido o indeferimento, o beneficiário do regime deverá providenciar o correspondente despacho para a reexportação ou consumo, nos termos das normas de regência (IN SRF nº 241, de 2002, art. 21, § 5º).
LEGISLAÇÃO