Introdução
1 - DEFINIÇÃO
O regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro, na importação ou na exportação, é o que permite o armazenamento de mercadorias em recintos alfandegados, de uso público ou privado, com utilização de determinados benefícios tributários (suspensão dos tributos federais incidentes sobre o comércio exterior ou benefícios inerentes à exportação, conforme o caso) (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 404, 405, 410 e 411).
O regime admite tanto a permanência de mercadorias estrangeiras (ou desnacionalizadas) quanto de mercadorias nacionais (ou nacionalizadas). Neste último caso, as mercadorias são aquelas a serem submetidas ao Entreposto Aduaneiro na Importação para industrialização de bens destinados às atividades de pesquisa e produção de hidrocarbonetos fluídos (IN SRF nº 513, de 2005, art. 14) ou aquelas a serem submetidas ao Entreposto Aduaneiro na Exportação (IN SRF nº 241, de 2002, art. 29).
Para saber mais sobre os benefícios tributários vide o tópico Aspectos Tributários deste Manual.
2 - BASE LEGAL, REGULAMENTAR E NORMATIVA
As principais bases legais para o regime de Entreposto Aduaneiro são: o Decreto-lei nº 37, de 1966, o Decreto-lei nº 1.455, de 1976 e a Lei nº 10.833, de 2003.
O Decreto-lei nº 37, de 1966, permite que o Poder Executivo crie outros regimes aduaneiros especiais além daqueles previstos no próprio Decreto-lei (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 93).
O Entreposto Industrial previsto nos artigos 89 e 90 do Decreto-lei nº 37, de 1966, que é a base legal para o regime aduaneiro especial RECOF, não se confunde com as operações industriais permitidas pelo regime de Entreposto Aduaneiro (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 19, inciso III).
O Decreto-lei nº 1.455, de 1976, disciplina o regime aduaneiro especial de Entreposto Aduaneiro.
E a Lei nº 10.833, de 2003, estabelece outras disposições relativas ao regime.
A base regulamentar para o regime de Entreposto Aduaneiro é o próprio Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 404 a 419).
E, finalmente, as principais bases normativas para o regime são:
a-) a IN SRF nº 241, de 2002, que trata do entreposto aduaneiro na importação e na exportação em geral; e
b-) a IN SRF nº 513, de 2005, que trata do entreposto aduaneiro para industrialização de bens destinados às atividades de pesquisa e produção de hidrocarbonetos fluídos.
3 - ENTREPOSTO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO
O regime aduaneiro especial de Entreposto Aduaneiro na Importação é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 404).
O regime permite, ainda, a permanência de mercadoria estrangeira em (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 405):
- feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim;
- instalações portuárias de uso privativo misto, previstas na alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.630, de 1993;
- plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior; e
- estaleiros navais ou em outras instalações industriais localizadas à beira-mar, destinadas à construção de estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos para plataformas.
4 - ENTREPOSTO ADUANEIRO NA EXPORTAÇÃO
O regime aduaneiro especial de Entreposto Aduaneiro na Exportação é o que permite a armazenagem de mercadoria destinada a exportação (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 410).
O Entreposto Aduaneiro na Exportação compreende as modalidades de regime comum e extraordinário (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 411).
Na modalidade de regime comum, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 10, inciso I; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 411, § 1º).
Na modalidade de regime extraordinário, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto alfandegado de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 10, inciso II; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 411, § 2º).
5 - CONCEITO DE NACIONALIZAÇÃO
A Nacionalização é a transferência da propriedade da mercadoria (tradição), a qualquer título (com ou sem pagamento), do proprietário estrangeiro para a pessoa física ou jurídica, respectivamente, domiciliada ou sediada no Brasil. A nacionalização decorre de uma negociação entre particulares, por isso, ela independe da vontade da Administração Pública. O gráfico a seguir ilustra bem essa sequência:
Destarte, como se observa no gráfico acima, o despacho para consumo é a regularização da operação de nacionalização da mercadoria. Por conseguinte, a transferência de propriedade independe do despacho para consumo e a nacionalização sempre ocorre antes do despacho para consumo.
LEGISLAÇÃO