Descumprimento, Infrações e Penalidades
1 - INTRODUÇÃO
A autoridade aduaneira poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem como proceder aos inventários que entender necessários (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 416).
O credenciamento de recinto para operar o regime de Entreposto Aduaneiro deverá ser suspenso, por meio de ADE da respectiva SRRF, quando ficar constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos, pelo prazo necessário à regularização da pendência (IN SRF nº 241, de 2002, art. 49).
Enquanto perdurar a suspensão não será autorizada a admissão de mercadorias no regime (IN SRF nº 241, de 2002, art. 49, parágrafo único).
Neste tópico serão tratadas as principais infrações e penalidades relativas ao regime de Entreposto Aduaneiro.
2 - INFRAÇÕES COMETIDAS PELO DEPOSITÁRIO
2.1 - Extravio de volumes:
Ocorrendo extravio ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o depositário responde pelo pagamento: (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 417)
- dos tributos suspensos, da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação, ou na modalidade de regime comum, na exportação; e
- dos tributos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime extraordinário, na exportação.
Aplica-se multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por volume depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 728).
3 - INFRAÇÕES COMETIDAS PELO BENEFICIÁRIO
3.1 - Abandono de mercadorias:
Considera-se abandonada a mercadoria que após quarenta e cinco dias de esgotado o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro não houver sido providenciada a extinção da aplicação do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 642).
Não se aplicam as multas do artigos 712 e 728 do Regulamento Aduaneiro nos casos de mercadorias entrepostadas na importação que tenham sido destinadas em até 45 dias após o término do prazo de vigência do regime (Solução de Consulta nº 84, de 2013).
A pena de perdimento por abandono da mercadoria poderá ser relevada por solicitação do consignatário da carga, sendo aplicada a multa de 1% do valor da mercadoria (Solução de Consulta nº 84, de 2013).
3.2 - Não retorno de mercadorias e desvio de finalidade:
Mercadorias saídas do recinto nas hipóteses dos artigos 31 e 34 da IN SRF nº 241, de 2002, que não retornarem no prazo concedido ou que sejam utilizadas para finalidade distinta das previstas em norma, deverão ter os tributos suspensos recolhidos (IN SRF nº 241, de 2002, art. 47).
3.3 - Não efetivação da exportação:
Na hipótese de mercadoria submetida ao regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação, caso não se efetive a exportação dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, os impostos que forem devidos, bem como os benefícios fiscais de qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, com os acréscimos legais cabíveis, passarão a ser de responsabilidade da empresa comercial exportadora (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 231, inciso I).
Nos casos de retorno ao mercado interno, a liberação das mercadorias depositadas sob regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação está condicionada ao prévio recolhimento dos créditos tributários acima mencionados (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 231, § 2º).
4 - MULTA DE OFÍCIO
Aplica-se multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria, ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução, pela não apresentação de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 702).
LEGISLAÇÃO