Credenciamento e Alfandegamento de Recintos
1 - INTRODUÇÃO
O regime aduaneiro especial de Entreposto Aduaneiro, na importação e na exportação, será operado em recinto alfandegado (de uso público ou em instalação portuária), previamente credenciado pela Receita Federal do Brasil (RFB) (IN SRF nº 241, de 2002, art. 6º).
O regime poderá ser operado, ainda, em:
- recinto de uso privativo, alfandegado em caráter temporário, para o armazenamento de mercadorias importadas destinadas a utilização em eventos desportivos internacionais ou para exposição de mercadorias importadas em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, inclusive os recintos destinados a instalação de centro de mídia, concedido ao correspondente promotor do evento (IN SRF nº 241, de 2002, art. 11);
- local não alfandegado, de uso privativo, para depósito de mercadoria destinada a embarque direto para o exterior, por empresa comercial exportadora, constituída na forma do do Decreto-lei nº 1.248, de 1972, e autorizada pela RFB (IN SRF nº 241, de 2002, art. 6º, § 1º, inciso II); e
- local não alfandegado, no caso de bens admitidos no regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País (IN SRF nº 513, de 2005, art. 2º).
No caso de porto seco, será exigido credenciamento exclusivamente para as seguintes operações (IN SRF nº 241, de 2002, art. 6º, § 2º):
- exposição, demonstração e teste de funcionamento;
- industrialização; e
- manutenção ou reparo.
2 - CREDENCIAMENTO DE RECINTO ALFANDEGADO PARA OPERAÇÃO DE ENTREPOSTO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO OU NA EXPORTAÇÃO
Previamente ao credenciamento do Entreposto Aduaneiro, na Importação e na Exportação, o recinto deverá estar alfandegado nos termos da Portaria RFB nº 143, de 2022 (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 404; IN SRF nº 241, de 2002, art. 7º, caput).
O credenciamento de recinto alfandegado para operar entreposto aduaneiro, na importação ou na exportação, fica condicionado ao desenvolvimento e manutenção de controle informatizado efetivo da entrada, movimentação, armazenamento e saída das mercadorias relativas a cada beneficiário, incluídas aquelas objeto das operações de industrialização, manutenção ou reparo autorizadas, ficando, neste caso, dispensada a delimitação de áreas (IN SRF nº 241, de 2002, art. 7º).
O credenciamento será realizado a requerimento do administrador do recinto alfandegado, apresentado ao titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o local indicando as atividades para as quais solicita autorização que poderão ser (IN SRF nº 241, de 2002, art. 8º):
- armazenagem;
- exposição, demonstração e teste de funcionamento;
- industrialização; ou
- manutenção ou reparo.
Cada beneficiário do regime deverá ter inscrição específica no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos do artigo 3º da IN RFB nº 1.863, de 2018, para a realização das operações de industrialização, manutenção ou reparo na área isolada de cada beneficiário, localizada no recinto alfandegado (IN SRF nº 241, de 2002, art. 8º, § 2º).
O pleito de credenciamento será encaminhado à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF), com parecer conclusivo da unidade da RFB com jurisdição sobre o local quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos (IN SRF nº 241, de 2002, art. 8º, § 4º).
O credenciamento será concedido por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) da SRRF jurisdicionante, que especificará o recinto, a modalidade do regime, as atividades autorizadas e, se for o caso, as mercadorias a serem objeto de industrialização, manutenção ou reparo (IN SRF nº 241, de 2002, art. 9º).
O credenciamento será concedido a título precário e poderá ser cancelado a qualquer tempo, inclusive em razão de requisição fundamentada de autoridade competente em matéria de segurança ou meio ambiente (IN SRF nº 241, de 2002, art. 9º, § 3º).
O processo de credenciamento deverá ser instruído com manifestação expressa do concessionário ou permissionário do recinto quanto ao cumprimento do requisito de que não realizará operações de industrialização, manutenção ou reparo com mercadorias que ponham em risco a segurança do recinto ou causem dano ao meio ambiente (IN SRF nº 241, de 2002, art. 9º, § 2º).
Quando o recinto alfandegado for credenciado para a realização de atividades de industrialização receberá as seguintes denominações (IN SRF nº 241, de 2002, art. 10):
- aeroporto industrial, se localizado em aeroporto;
- plataforma portuária industrial, se localizado em porto organizado ou instalação portuária; ou
- porto seco industrial, se localizado em porto seco.
3 - ALFANDEGAMENTO TEMPORÁRIO DE RECINTO DE USO PRIVATIVO PARA EVENTO DESPORTIVO, FEIRA, CONGRESSO, MOSTRA OU EVENTO SEMELHANTE
O alfandegamento temporário de recinto de uso privativo para o armazenamento de mercadorias importadas destinadas a utilização em eventos desportivos internacionais ou a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante será realizado nos termos da IN SRF nº 241, de 2002, e não na forma da Portaria RFB nº 143, de 2022 (IN SRF nº 241, de 2002, arts. 11 a 13).
A solicitação do alfandegamento temporário acima, devidamente justificada e instruída com a correspondente autorização do órgão competente, será apresentada pelo promotor do evento à SRRF com jurisdição sobre o recinto, com as seguintes informações (IN SRF nº 241, de 2002, art. 11):
- período e local do evento;
- identificação dos expositores;
- indicação da natureza das mercadorias a serem expostas; e
- identificação da natureza das mercadorias a serem expostas ou utilizadas; e;
- leiaute das áreas de realização do evento e, quando for o caso, aquelas reservadas a exposição de mercadorias nacionais ou nacionalizadas.
O deferimento da solicitação ficará condicionado:
- ao atendimento às condições exigidas para a emissão da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e de Contribuições Federais administrados pela RFB (IN SRF nº 241, de 2002, art. 12, inciso I);
- à apresentação de termo de fiel depositário das mercadorias a serem admitidas no regime (IN SRF nº 241, de 2002, art. 12, inciso I);
- à análise da justificativa para o alfandegamento (IN SRF nº 241, de 2002, art. 11, § único); e
- à análise das condições relativas à segurança fiscal (IN SRF nº 241, de 2002, art. 11, § único).
O ADE de alfandegamento, expedido pela SRRF, conterá (IN SRF nº 241, de 2002, art. 13):
- a identificação do beneficiário;
- a denominação e o período de realização do evento;
- o endereço do recinto;
- o prazo de alfandegamento;
- a unidade local da SRF de jurisdição;
- a autorização para a entrada e movimentação, no recinto alfandegado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, quando couber; e,
- os controles e outras obrigações a cargo do beneficiário.
O prazo do alfandegamento, observadas as peculiaridades do evento, estará limitado a período que alcance não mais que os trinta dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para início e término do evento (IN SRF nº 241, de 2002, art. 13, § único).
4 - AUTORIZAÇÃO DE RECINTO PRIVATIVO PARA OPERAR ENTREPOSTO ADUANEIRO NA EXPORTAÇÃO NA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIO
A empresa comercial exportadora poderá ser autorizada a operar o regime aduaneiro especial de Entreposto Aduaneiro na Exportação em recinto de uso privativo, na modalidade de regime extraordinário, desde que comprovadamente (IN SRF nº 241, de 2002, art. 14):
- possua capital social integralizado igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
- tenha realizado, no ano anterior ou nos doze meses anteriores ao da apresentação do pedido, exportações em montante igual ou superior a US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;
- atenda às condições exigidas para a emissão da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e de Contribuições Federais administrados pela SRF;
- seja proprietária ou possua contrato que garanta o direito de uso do recinto;
- possua registro especial como empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 1972; e,
- apresente termo de fiel depositário das mercadorias.
A solicitação será dirigida à SRRF com jurisdição sobre o recinto, contendo as seguintes informações (IN SRF nº 241, de 2002, art. 14, § único):
- identificação e endereço do recinto;
- dimensões, capacidade de armazenamento e tipo de recinto; e,
- prazo requerido para a autorização.
A autorização será outorgada por meio de ADE expedido pela SRRF, contendo (IN SRF nº 241, de 2002, art. 15):
- a identificação e o número do registro especial da empresa beneficiária;
- o endereço e o CNPJ do estabelecimento da empresa beneficiária onde será operado o regime;
- a unidade da SRF com jurisdição sobre o recinto; e,
- o prazo de vigência da autorização.
O recinto indicado na autorização deverá ser utilizado exclusivamente para o depósito de mercadorias submetidas ao regime de Entreposto Aduaneiro na Exportação, na modalidade de regime extraordinário (IN SRF nº 241, de 2002, art. 15, § 1º).
A autorização para operar o regime poderá ser concedida por tempo indeterminado quando se tratar de imóvel de propriedade da empresa beneficiária (IN SRF nº 241, de 2002, art. 15, § 2º).
LEGISLAÇÃO