Bens Permitidos
1 - INTRODUÇÃO
Os bens que podem ser admitidos no regime podem variar de acordo com o local de armazenamento: aeroporto, instalação portuária ou porto seco (IN SRF nº 241, de 2002, art. 16).
2 - BENS QUE PODEM SER ADMITIDOS EM AEROPORTO
Quando o Entreposto Aduaneiro for localizado em aeroporto, poderão ser admitidos os seguintes bens (IN SRF nº 241, de 2002, art. 16, inciso I):
- partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico;
- provisões de bordo de aeronaves utilizadas no transporte comercial internacional;
- máquinas ou equipamentos mecânicos, eletromecânicos, eletrônicos ou de informática, identificáveis por número de série, importados, para serem submetidos a serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, no próprio recinto alfandegado, com posterior retorno ao exterior;
- partes, peças e outros materiais utilizados nos serviços de recondicionamento, manutenção ou reparo referidos na alínea "c"; ou
- quaisquer outros importados e consignados a pessoa jurídica estabelecida no País, ou destinados a exportação, que atendam às condições para admissão no regime.
3 - BENS QUE PODEM SER ADMITIDOS EM PORTO ORGANIZADO E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS
Quando o Entreposto Aduaneiro for localizado em porto organizado e instalações portuárias, poderão ser admitidos os seguintes bens (IN SRF nº 241, de 2002, art. 16, inciso II):
- partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de embarcações, e de equipamentos e instrumentos de uso náutico;
- provisões de bordo de embarcações utilizadas no transporte comercial internacional;
- bens destinados à manutenção, substituição ou reparo de cabos submarinos de comunicação; ou
- quaisquer outros importados e consignados a pessoa jurídica estabelecida no País ou destinadas a exportação, que atendam às condições para admissão no regime.
4 - BENS QUE PODEM SER ADMITIDOS EM PORTOS SECOS
Quando o Entreposto Aduaneiro for localizado em porto organizado e instalações portuárias, poderão ser admitidos os seguintes bens (IN SRF nº 241, de 2002, art. 16, inciso III):
- partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e embarcações;
- partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de outros veículos, bem assim de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos;
- máquinas ou equipamentos mecânicos, eletromecânicos, eletrônicos ou de informática, identificáveis por número de série, importados, para serem submetidos a serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, no próprio recinto alfandegado, com posterior retorno ao exterior;
- partes, peças e outros materiais utilizados nos serviços de recondicionamento, manutenção ou reparo referidos na alínea "c"; ou
- quaisquer outros importados e consignados a pessoa física ou jurídica, domiciliada ou estabelecida no País, ou destinados a exportação, que atendam às condições para admissão no regime.
5 - BENS QUE PODEM SER ADMITIDOS EM QUALQUER ENTREPOSTO ADUANEIRO
Poderão ser admitidos em recinto alfandegado de uso público credenciado, independente do tipo ou localização do Entreposto Aduaneiro, quaisquer bens importados e consignados a pessoa jurídica estabelecida no País ou destinadas a exportação, que atendam às condições para admissão no regime (IN SRF nº 241, de 2002, art. 16, inciso I, alínea “e”; art. 16, inciso II, alínea “d”; art. 16, inciso II, alínea “e”).
Por outro lado, em qualquer hipótese, não serão admitidos bens que incidam nas vedações previstas na legislação. Para saber mais sobre vedações, clique aqui.
6 - BENS QUE PODEM SER ADMITIDOS NO REGIME DE ENTREPOSTO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (PETRÓLEO E GÁS)
Poderão ser admitidos no no regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País os seguintes bens (Decreto nº 8.138, de 2013, art. 1º, § 1º e Anexo):
- Unidade Modular para Plataforma de Petróleo e Gás
- Navio Aliviador
- Barcos de Apoio
- FPSO - Unidade (Plataforma) Flutuante de Produção, Armazenamento e Transferência
- Unidade (Plataforma) de Perfuração, Produção, Pesquisa e Exploração de Petróleo e Gás
- Navio-Sonda
- Navio Lançador de Dutos
- Navio de Pesquisa Sísmica
- Navio Lançador de Cabos
- Navio de Intervenção de Poços
- Navio de Suporte de Mergulhos
- Navio-Guindaste
- Pipelay Support Vessel (PLSV)
- FSO - Unidade (Plataforma) Flutuante de Armazenamento e Transferência
- Jaquetas (estruturas modulares de aço para suporte de plataforma).
LEGISLAÇÃO