Operações e Atividades Permitidas
1 - OPERAÇÕES PERMITIDAS
As mercadorias admitidas no regime aduaneiro especial de Entreposto Aduaneiro poderão ser submetidas às seguintes operações:
- armazenagem (IN SRF nº 241, de 2002, arts. 3º e 4º);
- exposição, demonstração e teste de funcionamento (IN SRF nº 241, de 2002, art. 5º, inciso I);
- industrialização (IN SRF nº 241, de 2002, art. 5º, inciso II); e
- manutenção ou reparo (IN SRF nº 241, de 2002, art. 5º, inciso III).
As mercadorias admitidas no regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior, importadas ou destinadas a exportação, poderão ser submetidas a operações de industrialização, bem como a atividades de aferição, inspeção e testes, inclusive no caso de pré-operação do bem (IN SRF nº 513, de 2005, art. 4º).
No regime aduaneiro especial de Entreposto Aduaneiro não poderão ser autorizadas operações de industrialização, manutenção ou reparo com mercadorias que ponham em risco a segurança do recinto ou causem dano ao meio ambiente (IN SRF nº 241, de 2002, art. 9º, § 1º).
2 - ATIVIDADES PERMITIDAS NO RECINTO ALFANDEGADO OU CREDENCIADO
No regime aduaneiro especial de Entreposto Aduaneiro, além dos serviços inerentes ao recinto alfandegado, poderão ser realizados os seguintes serviços, relativos às mercadorias ali armazenadas (IN SRF nº 241, de 2002, art. 18):
- etiquetagem e marcação, para atender a exigências do comprador estrangeiro;
- exposição, demonstração e teste de funcionamento;
- concernentes às operações de industrialização¹; e
- manutenção ou reparo dos bens previstos no tópico 2.1.
Para a realização de industrialização, manutenção ou reparo será exigido área isolada para cada beneficiário, localizada no recinto alfandegado (IN SRF nº 241, de 2002, art. 8º, § 2º).
Nessa área isolada não serão admitidas atividades não previstas para o regime, exceto as de caráter administrativo (IN SRF nº 241, de 2002, art. 8º, § 3º).
¹Nota: Em relação aos serviços concernentes às operações de industrialização, poderão ser realizados:
- acondicionamento ou reacondicionamento;
- montagem;
- beneficiamento;
- recondicionamento dos bens previstos no tópico 2.1; e
- transformação, nos casos de preparo de alimentos para consumo a bordo de aeronaves e embarcações utilizadas no transporte comercial internacional ou destinados a exportação; e esmagamento de grãos de cereais e sementes para produção de óleo, farelo ou outros subprodutos destinados à exportação.
2.1 - Atividades Admitidas - relação de bens por tipo de local (IN SRF nº 241, de 2002, art. 18, inciso III, alínea "d" e inciso IV):
2.1.1) Aeroporto (IN SRF nº 241, de 2002, art. 16, inciso I, alíneas "a" e "c"):
- partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico; e
- máquinas ou equipamentos mecânicos, eletromecânicos, eletrônicos ou de informática, identificáveis por número de série, importados, para serem submetidos a serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, no próprio recinto alfandegado, com posterior retorno ao exterior.
2.1.2) Porto organizado e instalações portuárias (IN SRF nº 241, de 2002, art. 16, inciso II, alínea "a"):
- partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de embarcações, e de equipamentos e instrumentos de uso náutico.
2.1.3) Porto Seco (IN SRF nº 241, de 2002, art. 16, inciso III, alíneas "a" e "c"):
- partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e embarcações; e
- máquinas ou equipamentos mecânicos, eletromecânicos, eletrônicos ou de informática, identificáveis por número de série, importados, para serem submetidos a serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, no próprio recinto alfandegado, com posterior retorno ao exterior.
3 - ATIVIDADES PERMITIDAS FORA DO RECINTO ALFANDEGADO OU CREDENCIADO
As mercadorias submetidas ao regime poderão ser retiradas do recinto alfandegado, para fins de (IN SRF nº 241, de 2002, art. 34):
- exposição em feira ou evento semelhante;
- recondicionamento, realizado no exterior, no caso de partes, peças e outros materiais utilizados na manutenção ou reparo de embarcações ou aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso náutico e aeronáutico; ou
- industrialização, inclusive sob encomenda, de mercadorias para transformação, nos casos de esmagamento de grãos de cereais e sementes para produção de óleo, farelo ou outros subprodutos destinados a exportação.
O regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior, será operado fora de recinto alfandegado (IN SRF nº 513, de 2005, art. 2º):
- no próprio bem em construção ou conversão;
- em estaleiro naval;
- em instalações industriais, destinadas à construção dos bens a serem admitidos no regime; e
- em instalações portuárias previstas no inciso III do artigo 2º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
PERGUNTAS E RESPOSTAS:
1) A formulação de combustíveis está entre as atividades permitidas em regime de entreposto aduaneiro ?
LEGISLAÇÃO