Verificação Prévia da Mercadoria
Havendo dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro a ser aplicado à mercadoria importada, inclusive no que se refere a sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada, o importador poderá requerer sua verificação previamente ao registro da DI (art. 10 da IN SRF nº 680/2006).
O requerimento deverá ser instruído com a cópia do conhecimento de carga correspondente e dirigido ao chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, o qual deverá indicar um servidor para acompanhar o ato. (§ 1º do art. 10 da IN SRF nº 680/2006 com redação dada pela IN RFB nº 1.759/2017)
Essa verificação prévia não dispensa a verificação física pela autoridade aduaneira, por ocasião do despacho de importação, se for o caso (§ 2º do art. 10 da IN SRF nº 680/2006 com a redação dada pela IN RFB nº 957/2009).
O importador poderá também requerer a retirada de amostra que somente será autorizada mediante solicitação formal, por escrito ou por meios informatizados. O exame prévio da mercadoria e a retirada de amostras serão efetuados sob controle da autoridade aduaneira. A autorização para retirada de amostras indicará a quantidade de mercadoria a ser coletada, segundo sua natureza. A desembalagem, pesagem, reembalagem e qualquer outra manipulação da mercadoria, bem assim os gastos correspondentes, inclusive para sua análise, quando seja necessária, correrão por conta e risco do interessado (art. 21 da Decisão CMC nº 50/2004 internalizada pelo Decreto nº 6.870/2009).
LEGISLAÇÃO