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A solicitação dos benefícios de isenção, suspensão e não incidência do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) deverá ser registrada pelo consignatário no Sistema Mercante, com o devido enquadramento legal, antes do registro da DI correspondente. A solicitação de não incidência poderá ser feita também pelo transportador no Sistema Mercante.
No caso de solicitação de isenção ou suspensão do AFRMM, o interessado deverá apresentar os documentos que comprovem o direito ao benefício acompanhados dos documentos que instruem a DI correspondente. (art. 15, §3º e art. 17, § 5º da IN RFB nº 2.102/2022) .
Caso o conhecimento de carga esteja associado à DI de operador econômico autorizado, na modalidade de despacho sobre águas, ou à declaração única de importação (Duimp), o benefício poderá ser incluído antes da atracação da embarcação no porto de destino indicado no conhecimento e após o registro da referida declaração.
Antes do registro da DI, caso essa solicitação de isenção ou suspensão tenha sido realizada indevidamente ou incorretamente poderá ser excluída do Sistema Mercante e substituída por outra para sanear os vícios incorridos. (art. 15, §5º e art. 17, §4º da IN RFB nº 2.102/2022).
Depois do registro da DI, o benefício de isenção ou suspensão deverá ser solicitado, por meio de requerimento próprio disponível no sítio da RFB na Internet, apresentado nos termos da IN RFB nº 2.022/2021, acompanhado da documentação comprobatória do direito. (art. 19 da IN RFB nº 2.102/2022).
A não incidência do AFRMM no transporte de mercadorias em navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cujo porto de origem ou de destino seja localizado na Região Norte ou Nordeste do País, descarregados até 8 de janeiro de 2027, é aplicável independentemente de solicitação do consignatário
Também, existem procedimentos específicos para alguns produtos que devem ser observados, como, por exemplo:
LEGISLAÇÃO